O Governador de um Estado encaminhou projeto de lei criando ...
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Com base no princípio da simetria, observado
o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, a iniciativa de leis que disponham sobre
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração serão de competência do chefe do
executivo estadual. Ainda, também usando a simetria, conforme o art. 63, I, da
CF/88, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e
§ 4º. Portanto, correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
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ALTERNATIVA D
Aplicação, por simetria, do art. 61 da CF, §1º, II, a:
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Na verdade o que torna a referida lei inconstitucional é a não observância do art, 63, I, CF. Os deputados estaduais não poderiam ter emendado a lei no sentido de aumentar a despesa em projeto de lei de iniciativa exclusiva do governador.
"Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei estadual 12.607/1999. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido:ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário,DJE de 29-5-2009.
Aplicação, por simetria, do art. 63, I da CRFB:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
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