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Q378690 Direito Constitucional
O Governador de um Estado encaminhou projeto de lei criando cargos públicos de médico para o referido Estado e prevendo a respectiva remuneração. Na Assembleia Legislativa do Estado foi apresentada emenda parlamentar, aumentando o valor da remuneração prevista no projeto inicial, que passou a ser o mesmo valor do subsídio mensal, em espécie, do Governador daquele Estado. O projeto de lei foi aprovado com a emenda parlamentar referida, tendo a lei estadual sido sancionada e promulgada pelo Governador. De acordo com a Constituição Federal, o projeto de lei foi
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Com base no princípio da simetria, observado o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração serão de competência do chefe do executivo estadual. Ainda, também usando a simetria, conforme o art. 63, I, da CF/88, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º. Portanto, correta a alternativa D.

RESPOSTA: Letra D


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ALTERNATIVA D

Aplicação, por simetria, do art. 61 da CF, §1º, II, a:

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


Na verdade o que torna a referida lei inconstitucional é a não observância do art, 63, I, CF. Os deputados estaduais não poderiam ter emendado a lei no sentido de aumentar a despesa em projeto de lei de iniciativa exclusiva do governador. 

EMENDAR NORMA DE INCIATIVA DO PRESIDENTE NAO PODE. E A SANÇÃO DA LEI NAO ANULA O VÍCIO.

Resumindo é isso! abraço e fé

"Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei estadual 12.607/1999. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido:ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário,DJE de 29-5-2009.

Aplicação, por simetria, do art. 63, I da CRFB:

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


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