De acordo com a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência...

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Q642134 Serviço Social
De acordo com a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: a descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; e a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
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Errada, 

Não consta o inciso III. 

 Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

        I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

        II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

        III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

item ERRADO porque foram confundidos princípios com diretrizes

 

os PRINCÍPIOS previstos na LOAS são

 

        Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

 

        I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

        II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

        III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

        IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

        V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

já as DIRETRIZES são as seguintes

        Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

 

        I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

 

        II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

        III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

ERRADO. A  supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica é princípio e não diretrriz !

Princípio é o sonho. Diretriz é o caminho. 

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. (LOAS)

Lei ordinária

CAPÍTULO II Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I Dos Princípios

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

RESPOSTA: ART. 4º I da Lei 8.742 de 1993

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NOVIDADES 2019

CAPÍTULO IV Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

SEÇÃO I Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.       (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)    (Vigência)

(...)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

REVOGADO: Veja redação antiga -> Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)       (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

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