O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ca...
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GABARITO: ERRADO.
LEI Nº 11.340/06
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
ERRADO
LEI 11.340
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Corroborando...
A competência não é absoluta, é optativa. O Art.15, como mencionado abaixo pelos colegas, ainda dispõe dos seguintes casos:
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Bons estudos!
E nas causas criminais, é a regra geral do CPP? Local da consumação da infração?
Mona Lisa, segundo Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada, 4ªed, pg 924), sobre a aplicabilidade do art. 15 da Lei Maria da Penha:
"Esta possibildiade de escolha conferida à ofendida está restrita aos processos cíveis. Por consequência, em relação aos processos criminais, continuam válidas as regras inseridas entre os arts. 69 e 91 do CPP, que estabelecem que a competência territorial será fixada, em regra, com base no lugar da consumação da infração penal (CPP, art. 70)."
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