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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado |
Q582893 Direito Tributário
Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.


No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, entende o STF ser constitucional a adoção, no cálculo do valor de uma taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que as duas bases de cálculo — a da taxa e a do imposto — não sejam totalmente idênticas.


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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar a súmula vinculante 29, que determinar que a taxa até pode ter base de cálculo próxima a de imposto, mas não exatamente igual:

Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Logo, a assertiva: “No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, entende o STF ser constitucional a adoção, no cálculo do valor de uma taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que as duas bases de cálculo — a da taxa e a do imposto — não sejam totalmente idênticas." é verdadeira.



Gabarito do Professor: Certo. 

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Gabarito CERTO

Súmula Vinculante 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


bons estudos

CERTO.

CF, art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


Súmula Vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Súmula Vinculante 29, STF:

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Um exemplo disso é a jurisprudência do STF ter admitido que no dimensionamento de certas taxas seja levada em consideração a área do imóvel (aspecto pertinente ao IPTU), desde que tal critério seja conjugado com outros que ofereçam, no final, dimensionamento relacionado com o custo presumido do serviço ou da fiscalização. Assim já foi decidido quanto à taxa de fiscalização e localização de estabelecimento (RE 220.316, Pleno); quanto à taxa de fiscalização de obras (RE 102.524, Pleno; RE 214.569, 1ª Turma); e quanto à taxa de coleta domiciliar de lixo (RE 232.393 e 576.321, Pleno).

(João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 54)

Sumula Vinculante 29. STF. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

 

Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...) O que a Constituição reclama é a ausência de completa identidade com a base de cálculo própria dos impostos e que, em seu cálculo, se verifique uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado." (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009)

SÚMULA VINCULANTE 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante

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