De acordo com a Lei n. 9.637/98 (Organizações Sociais), o Po...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (16)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."
Por outro lado, a segunda parte da afirmativa também se revela correta, porquanto o contrato de gestão constitui, de fato, o instrumento adequado à qualificação da entidade como OS. É neste sentido a norma do art. 5º do mesmo diploma, in verbis:
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."
De tal modo, inteiramente acertada a proposição em exame.
Gabarito: CERTO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Correto. Letra da Lei 9.637/1998:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor
Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
OS- Organizações Sociais
1) Pessoa Jurídica de Direito Privado
2) Não faz parte da administração direta ou indireta
3) S/ fins lucrativos
4) Ato de ministro de Estado
5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)
6) Celebra contrato de gestão
7) Pode ser contratada com dispensa de licitação
8) Permitida a cessão de servidor público para OS
9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos
" Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
Pessoa privada, não integrante da Administração Pública, que recebe uma qualificação do Poder Público.
Atua nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
Formalizam parceria com o Poder Público mediante CONTRATO DE GESTÃO.
Qualificação é ato discricionário, dependendo de aprovação do Ministério supervisor.
Resumidamente:
OS: Contrato de gestão
OSCIP: Termo de parceria
Entidades de apoio: Convênio
Espero ter ajudado!
Complementando...
[...]
A Lei 9.637/1998 afirma que o Poder executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e a preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Conforme se constata, as organizações sociais não uma nova categoria de pessoa jurídica. Trata-se, apenas, de uma qualificação especial, um título jurídico concedido discricionariamente pelo poder público a determinadas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências legais. Não integram a administração direita nem a administração indireta; são entidades de inciativa privada, sem finalidade lucrativa, que se associam ao Estado mediante contrato de gestão a fim de receberem fomento para a realização de atividades de interesse social.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg137
bons estudos
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo