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Q642143 Direito Administrativo
De acordo com a Lei n. 9.637/98 (Organizações Sociais), o Poder Executivo, observados os requisitos legais, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. E é por meio de contrato de gestão que o Poder Público e a entidade qualificada como organização social formam parcerias para fomento e execução de atividades relativas às áreas suprarelacionadas.
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A primeira parte da assertiva tem amparo no teor do art. 1º da Lei 9.637/98, que abaixo transcrevo:

"Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

Por outro lado, a segunda parte da afirmativa também se revela correta, porquanto o contrato de gestão constitui, de fato, o instrumento adequado à qualificação da entidade como OS. É neste sentido a norma do art. 5º do mesmo diploma, in verbis:

"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

De tal modo, inteiramente acertada a proposição em exame.


Gabarito: CERTO

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Correto. Letra da Lei 9.637/1998:

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

 

          OS- Organizações Sociais

 

1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

2) Não faz parte da administração direta ou indireta

3) S/ fins lucrativos

4) Ato de ministro de Estado

5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

6) Celebra contrato de gestão

7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

8) Permitida a cessão de servidor público para OS

9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

 

 

 

" Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
 Pessoa privada, não integrante da Administração Pública, que recebe uma qualificação do Poder Público.
 Atua nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
Formalizam parceria com o Poder Público mediante CONTRATO DE GESTÃO.
Qualificação é ato discricionário, dependendo de aprovação do Ministério supervisor.

Resumidamente:

OS: Contrato de gestão

OSCIP: Termo de parceria

Entidades de apoio: Convênio

 

Espero ter ajudado!

Complementando...

 

[...]

A Lei 9.637/1998 afirma que o Poder executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e a preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

 

Conforme se constata, as organizações sociais não uma nova categoria de pessoa jurídica. Trata-se, apenas, de uma qualificação especial, um título jurídico concedido discricionariamente pelo poder público a determinadas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências legais. Não integram  a administração direita nem a administração indireta; são entidades de inciativa privada, sem finalidade lucrativa, que se associam ao Estado mediante contrato de gestão a fim de receberem fomento para a realização de atividades de interesse social.

 

FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg137

 

bons estudos

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