A respeito da regulação dos processos administrativos no âmb...
Segundo entendimento dos tribunais superiores, a substituição de juízo de valor de efeito suspensivo a recurso administrativo, por se situar na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não é da alçada do Poder Judiciário.
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A matéria está versada no art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que a seguir colaciono:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."
Como daí se depreende, em regra, o recurso não possui efeito suspensivo. Todavia, a lei faculta à autoridade competente a possibilidade de atribuir referido efeito, acaso entenda haver receio de prejuízo de incerta reparação derivado da execução.
Interpretando este preceito legal, o STJ, realmente, possui precedente na linha de que a atribuição do efeito suspensivo insere-se na órbita da discricionariedade administrativa, de modo que, por se tratar de mérito administrativo, não caberia ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara, para fins de revaliar o juízo de valor legitimamente exercido pela Administração, sob pena de violar o princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).
No ponto, confira-se:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS - RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITOS - ART. 377 DO DECRETO 3.048/99 QUE VEDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 61 DA LEI 9.784/99 - EFEITO SUSPENSIVO SUJEITO A JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. 1. Mandado de segurança impetrado com o escopo de conferir efeito suspensivo a recurso interposto em processo administrativo que terminou por cancelar o CEBAS que havia sido concedido à impetrante. 2. Segundo o art. 377 do Dec. 3.048/99, os recursos interpostos nos processos administrativos em que se discute a concessão do CEBAS são destituídos de efeito suspensivo. 3. O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei. 4. Segurança denegada. Prejudicada a análise do agravo regimental."
(MS 13901, rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/02/2009)
Do acima exposto, está correta a assertiva lançada pela Banca, eis que afinada com a jurisprudência do STJ.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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Certo
TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 36128 MG 2001.38.00.036128-7 (TRF-1)
Data de publicação: 31/07/2009
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 9.784 /99, ART. 61 . SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. "O art. 61 da Lei 9.784 /99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei" (MS 13.901/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009). 2. Apelação improvida.
Apesar da questão se limitar a cobrar o posicionamento jurisprudencial de forma bem objetiva, acho salutar comentá-la quanto aos seguintes pontos:
1º - Diferenças nas redações do art.109 da L 8112 e do art.61 da L 9784;
“Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.”
“Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.”
2 – Desculpem-me os MM. Ministros do STJ, mas parece um pouco forçado dizer que a concessão de efeito suspensivo em recurso administrativo é competência discricionária do administrador sem possibilidade de apreciação judicial, mormente diante da redação objetivíssima do parágrafo único do art.61 da L 9784.
Ora, se o recorrente no processo administrativo provar de força irrefutável que há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão administrativa durante o trâmite do recurso, poderá o administrador, alegando juízo de conveniência e oportunidade, negar o efeito suspensivo sem possibilidade de revisão pelo judiciário?
Parece que meu entendimento sobre competência discricionária se distancia muito do que preconizou o STJ no MS 12621 e MS 13.901.
A discricionariedade administrativa está no fato do administrador poder optar, dentro de certa margem de liberdade, entre vários comportamentos viáveis e possíveis para aplicação da norma ao caso concreto.
A situação aqui se distancia e muito disso. O administrador não estará, p. ex, optando por contratar um aprovado em concurso em janeiro ou em dezembro de certo ano. Ele estará tão somente apreciando uma situação fática concreta, qual seja, se há difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão administrativa durante o trâmite do recurso.
O que se verifica - e o STJ não quis ver - é que a competência no presente caso é vinculada, visto que a L 9784, no parágrafo único do art.61, garante ao recorrente no processo administrativo o direito ao efeito suspensivo toda vez que ficar comprovado “... justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução”.
Apreciar as exigências/requisitos legais em nada se confunde com discricionariedade administrativa. Trata-se de valoração objetiva e não de opção subjetiva diante de margem de liberalidade legal. Resta claro que o administrador deve dizer se existe ou não os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo (dentro de uma avaliação objetiva) e não somente optar por conceder ou não o referido efeito.
Espero não ter falado muita asneira, mas me decepciona ver o Poder Judiciário optando por decisões fáceis como essas que podem prejudicar (e muito) o administrado.
MS 13901 / DF1 seção STJ em 2009
O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei.
A redação dessa questão é péssima!
Caros colegas, com base no Art. 61. Paragrafo único da lei 9784 (Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.) levanto o seguinte questionamento - apesar de já me ter convencido da resposta pelo julgado retromencionado: Será que o poder judiciário não poderia avaliar se essa decretação de efeito suspensivo realmente acarretara um prejuízo de difícil ou incerta reparação?
Bons estudos a todos.
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