No bojo de qualquer execução, seja a instaurada de forma inc...
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Súmula 393 STJ
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.
Pode ser encontrada também com os seguintes nomes:
• objeção de pré-executividade;
• impugnação no juízo de admissibilidade;
• exceção de direito deficiente;
• oposição pré-processual;
• objeção de não-executividade.
Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Exceção de Pré-Executividade:
- matéria de ordem pública + prova pré-constituída.
- natureza jurídica de "incidente processual".
- não preclui: pode ser apresentada a qualquer tempo até a extinção do processo.
- apresentada através de uma "mera petição".
Correta letra A: "meio de defesa para alegar matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz."
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