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Q1169235 Direito Tributário
Sobre a cobrança do IPTU, de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
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GABARITO: LETRA C

Nos termos da Súmula 614 do STJ: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos."

Isso ocorre porque o locatário não é contribuinte para fins tributários, mormente porque um contrato firmado entre particulares não tem o condão de interferir na relação jurídico-tributária com o Fisco. É isso o que se extrai do art. 123 do CTN, que diz que: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

Aqui cabe dizer que o art. 34 do CTN define como contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Tal dispositivo poderia conduzir à errônea conclusão de que, por estar na posse do imóvel, o locatário deteria legitimidade ativa para discutir a relação jurídica-tributária de IPTU.

Ocorre que, segundo o STJ, a posse tributária é a que exterioriza o domínio, ou seja, daquele possuidor que detenha animus domini. Por isso, não são considerados possuidores, para fins tributários, o locatário ou o comodatário.

Fonte: Dizer o Direito.

Quem foi que leu legitimidade ao invés de ilegimitidade como eu. A pressa é realmente inimiga da perfeição, questão bem tranquila. Que vaçilo.

Gabarito: C.

Base: súmula nº 614 do STJ.

Súmula nº 614 do STJ: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos" (grifei).

"Locatório".

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