A empresa Canoas – concessionária de transporte hidroviário ...
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de imunidade tributária recíproca e sua aplicação na Constituição Federal.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, que impede a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de entes públicos entre si.
Legislação Aplicável: O artigo 150, VI, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Essa regra visa evitar que um ente federativo onere outro, garantindo a autonomia administrativa e financeira.
Jurisprudência Relevante: O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, em repercussão geral, que a imunidade recíproca não se aplica quando o imóvel público é cedido a uma empresa privada ou de economia mista para exploração de atividade econômica, como no caso da empresa Canoas.
Exemplo Prático: Imagine um terreno de propriedade de um município cedido a uma empresa privada para a construção de um shopping center. Nesse caso, o terreno pode ser tributado pelo IPTU, pois a imunidade recíproca não se aplica à atividade econômica desenvolvida por uma empresa privada.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B é a correta. O procurador municipal deve se manifestar pelo indeferimento da impugnação, porque, segundo o STF, em regime de repercussão geral, é possível a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A empresa Canoas, sendo uma concessionária, exerce atividade econômica, o que permite a tributação.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- A: Fala em desatenção ao Princípio do não-confisco, que não é o tema central da questão. A questão é sobre imunidade recíproca, não sobre confisco.
- C: Refere-se ao artigo 152 da Constituição, que trata de vedação de diferença tributária em razão de procedência ou destino, mas isso não se aplica ao caso de imunidade recíproca.
- D: Embora mencione corretamente a imunidade recíproca, erra ao justificar o indeferimento pela relação com as finalidades essenciais, sem considerar a atividade econômica da empresa Canoas.
É importante estar atento a pegadinhas na questão, como menções a artigos constitucionais que não se aplicam diretamente ao cenário apresentado.
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IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público. (RE 594015, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017)
TEMA 437 REPERCUSSÃO GERAL STF - 06.04.2017: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
TEMA 385 REPERCUSSÃO GERAL STF - 06.04.2017: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Com relação ao tema, também é importante saber que empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem gozar de imunidade tributária recíproca. Ex: Correios, INFRAERO e prestação de serviços de saúde por sociedade de economia mista, desde que não tenha finalidade de lucro.
No entanto, a regra geral é que a imunidade não alcança a pessoa jurídica de direito privado. Exemplo recente:
TEMA 508 REPERCUSSÃO GERAL STF - 29.06.2020: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
De acordo com entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, é possível a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista.
A cessionária, pois, é empresa PRIVADA. Logo, incide IPTU, nao acobertada pela imunidade recíproca.
REs 594015 e 601720 (STF): "[...] afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido à empresa privada ou de economia mista (...) nāo alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos"
REs 594015 e 601720 (STF): "[...] afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido à empresa privada ou de economia mista (...) nāo alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos"
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