De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa ...
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Art. 199. As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 201. O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I - freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos;
II – elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de seis meses, prorrogável por no máximo mais três;
III - comparecer a seminários ou congressos, no País ou exterior;
IV - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição;
V - ausentar-se do País em missão oficial;
VI - exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça:
a) atividade de relevância para a Instituição;
b) atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público;
c) cargo ou função de confiança nos órgãos de Administração e Auxiliares do Ministério Público;
VII - exercer o cargo de presidente da entidade de representação de classe do Ministério Público;
VIII - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior, observado o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
IX - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será facultativo e sem remuneração durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Aos membros do Ministério Público que hajam ingressado na carreira a partir de 5 de outubro de 1988 é vedado concorrer a mandato eletivo.
§ 2º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do competente ato do Procurador-Geral de Justiça, observado, quanto aos incisos I e VIII, o procedimento estabelecido nos incisos IV e XXII do art. 34 desta Lei Complementar.
nesse caso quem concede a licença?
GAB: E
O erro da questão está em afirmar que para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, paternidade, adoção, somente ocorrerão após a expedição do competente ato do Procurador-Geral de Justiça. Já que essas situações não estão elencadas no artigo 201. Porém, realmente quem autoriza os afastamentos é o PGJ, mas quais afastamentos? 1. Pra cursos ou seminários, 2. Apresentar tese de pós graduação, 3. Ausentar-se do país em missão oficial, 4. Exercer outro cargo ou cargo de Presidente da Instituição. Entre outras, que vão nessa mesma linha de raciocínio.
LEI COMPLEMENTAR 738/19 (LOMPSC)
Art. 194. Conceder-se-á licença: (E NÃO AFASTAMENTO)
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III– à gestante, de 120 (cento e vinte) dias;
IV– paternidade, de até 20 (vinte) dias;
V – em caráter especial;
VI – para casamento, até 8 (oito) dias;
VII– por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, enteados, irmãos, sogros, nora, genro, padrasto e madrasta, até 8 (oito) dias;
VIII– licença-prêmio, nos termos do art. 201 desta Lei Complementar;
IX– por adoção; e
X – em outros casos previstos na lei.
Art. 205. As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo seu substituto legal.
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