Sobre o nome civil da pessoa natural é correto afirmar que

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12991 Direito Notarial e Registral
Sobre o nome civil da pessoa natural é correto afirmar que
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Lei 6015/73)a) ERRADO - Art. 55 (...) Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, À DECISÃO DO JUIZ COMPETENTE. b) ERRADO - O prenome não é imutável. Art. 58. O prenome será definitivo, ADMITINDO-SE, todavia, A SUA SUBSTITUIÇÃO por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)c) CORRETO - Art. 58 (...) Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)d) ERRADO - É no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil. Art. 56. O interessado, NO PRIMEIRO ANO após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).e) ERRADO - Art. 57 (...) § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada OU EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
Lembrete: a Lei 11.224/2009 modificou o art. 57, § 8º da LRP, prevendo a possibilidade de acrescentar ao nome do ENTEADO OU ENTEADA o sobrenome do padrasto ou madrasta. Depende de concordância destes e não pode representar a subtração dos sobrenomes de família. É o reconhecimento legal da paternidade sócio-afetiva.
A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6015, de 1973) em seus artigos 55 e seguitens dispõe sobre o assunto da questão.

OPÇÃO A: o oficial relamente pode recusar realizar o registro nos casos acima expostos. Entretanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio oficial submeterá por escrito o caso à decisão do juiz.

OPÇÃO B: o prenome é definitivo e pode ser substituído por apelidos públicos notórios.

OPÇÃO C: trata-se da literalidade do parágrafo único do artigo 58. Prevê a outra hipótese de substituição do prenome.

                    1ª hipótese: substituição por apelidos públicos notórios
                    2ª hipótese: substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público

OPÇÃO D: a possibilidade de alteração do nome, sem prejudicar os apelidos de família, se restrige ao primeiro ano após ter atingido a maioridade civil.

OPÇÃO E: Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer outra atividade profissional.
Ricardo, essa lei ficou conhecida como "Lei do Clodovil" que foi aprovada após a sua morte e o nº dela é 11.924, de 2009.
 
LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera o art. 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei modifica a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2° O art 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
“Art. 57. .....................................................................
.....................................................................................
§ 8° O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Direito ao nome da pessoa (16-9): a proteção ao nome inclui o prenome (primeiro nome, que pode ser simples ou composto), o sobrenome ou patronímico (que pode ser simples ou composto), a partícula (de, da), o agnome (partícula que visa distinguir de parente com o mesmo nome – Jr., Neto, etc.), e, também, o pseudônimo (nome artístico que oculta o nome real – ex.: Julinho de Adelaide, que era utilizado por Chico Buarque de Hollanda).
Alteração do nome (58 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos): o nome é, em princípio, imutável. Porém, admitem-se exceções nos seguintes casos:
a) Nome que expõe a pessoa ao ridículo: o nome vexatório autoriza o registrador de pessoa natural a vetar o registro. Contudo, se o registro ocorrer, a pessoa pode trocar de nome;
b) Erro evidente de grafia;
c) Em caso de homônimo;
d) Inclusão de apelido ou alcunha (ex.: Luiz Inácio Lula da Silva);
e) Introdução do sobrenome do cônjuge ou companheiro;
f) Introdução do sobrenome do pai ou da mãe havendo reconhecimento ou adoção.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo