Sobre o nome civil da pessoa natural é correto afirmar que
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OPÇÃO A: o oficial relamente pode recusar realizar o registro nos casos acima expostos. Entretanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio oficial submeterá por escrito o caso à decisão do juiz.
OPÇÃO B: o prenome é definitivo e pode ser substituído por apelidos públicos notórios.
OPÇÃO C: trata-se da literalidade do parágrafo único do artigo 58. Prevê a outra hipótese de substituição do prenome.
1ª hipótese: substituição por apelidos públicos notórios
2ª hipótese: substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público
OPÇÃO D: a possibilidade de alteração do nome, sem prejudicar os apelidos de família, se restrige ao primeiro ano após ter atingido a maioridade civil.
OPÇÃO E: Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer outra atividade profissional.
Altera o art. 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei modifica a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2° O art 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
“Art. 57. .....................................................................
.....................................................................................
§ 8° O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alteração do nome (58 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos): o nome é, em princípio, imutável. Porém, admitem-se exceções nos seguintes casos:
a) Nome que expõe a pessoa ao ridículo: o nome vexatório autoriza o registrador de pessoa natural a vetar o registro. Contudo, se o registro ocorrer, a pessoa pode trocar de nome;
b) Erro evidente de grafia;
c) Em caso de homônimo;
d) Inclusão de apelido ou alcunha (ex.: Luiz Inácio Lula da Silva);
e) Introdução do sobrenome do cônjuge ou companheiro;
f) Introdução do sobrenome do pai ou da mãe havendo reconhecimento ou adoção.
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