Acerca do parcelamento do solo urbano, analise as afirmativa...

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Q1002928 Legislação dos Municípios do Estado da Bahia

Acerca do parcelamento do solo urbano, analise as afirmativas a seguir e assinale V para a verdadeira e F para a falsa.

( ) O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.

( ) O parcelamento do solo urbano é de competência privativa dos Estados.

( ) Os projetos não podem estabelecer prazo de loteamento ou de desmembramento superior a 30 (trinta) anos, prazo após o qual a gleba originária deve ser restabelecida.

As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente

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Comentários

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GABARITO: C

1) "O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento".

VERDADEIRO - Art. 2 da Lei 6.766: Art. 2 . O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

2) "O parcelamento do solo urbano é de competência privativa dos Estados"

FALSO - Art. 20, inc. VIII da CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

3) "Os projetos não podem estabelecer prazo de loteamento ou de desmembramento superior a 30 (trinta) anos, prazo após o qual a gleba originária deve ser restabelecida".

FALSO - Art. 18, inc. V, da Lei 6.766: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...) V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;      

CASO VERIFIQUEM ALGUM ERRO, AVISEM

CONCEITOS PRELIMINARES:

O LOTEAMENTO é um dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano, a qual é executada pelo Poder Público municipal, de acordo com diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (ex.: moradia, transporte, lazer, trabalho, infraestrutura e serviços básicos) e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, da CF/88).

Como instrumento da política de desenvolvimento urbano, o LOTEAMENTO tem como função promover a divisão de glebas (terrenos) em unidades jurídicas autônomas chamadas de LOTES destinados à edificação, os quais devem ser dotados de infraestrutura básica (esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica etc) e conter dimensões que atendam aos índices urbanísticos estabelecidos em lei municipal.

COMENTÁRIOS:

a) ✔

De fato, a Lei 6.766/79 - Parcelamento do Solo Urbano consagra duas modalidades de Parcelamento:

1) Loteamento e 2) Desmembramento, conforme seu art. 2º, sendo importante ter em mente a diferença entre essas modalidades:

1) Loteamento: Há inovação nas vias de circulação (sistema viário), seja pela abertura de novas vias, seja pela alteração ou ampliação das já existentes.

2) Desmembramento: Há aproveitamento do sistema viário, sem qualquer inovação nas vias de circulação existentes.

Assim diz a lei:

art. 2º (...)

§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes, destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existentes, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

continua...

b) Falsa.

Em se tratando de competência a respeito da política urbana é preciso ter em mente as seguintes premissas:

1) Direito Urbanístico é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, inc. I, da CF/88). Ainda, não se pode esquecer que compete a União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21, inc. XX, da CF/88). Com base na competência de editar normais gerais sobre o direito urbanístico que a União editou o Estatuto da Cidade e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano;

2) O protagonismo da política de desenvolvimento urbano, porém, é dos Municípios, eis que a estes incumbem, observando as normas gerais editadas pela União, sem ignorar também das normas estaduais, aprovar o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, denominado plano diretor (art. 182, § 1º, CF/88); executarem a aludida política urbana (art. 182, CF/88); e, nesse contexto, promov, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inc. VIII, da CF/88).

Conclusão: A aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano é competência privativa do Município com base nas suas leis urbanísticas, que devem observar as normais gerais estabelecidas pela União, notadamente a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, bem como aquelas estabelecidas pelo respectivo Estado, tendo em vista a competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico.

Obs.: Recomendo a leitura do art. 13 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que dispõe sobre as hipóteses em que caberá aos Estados disciplinarem a aprovação pelos Municípios do parcelamento do solo urbano. Mesmo nessas hipóteses a competência de aprovar o parcelamento é dos Municípios, porém, com base na regulamentação estabelecida pelos Estados.

continua...

c) Falsa.

O projeto de loteamento deve ser apresentado, segundo o art. 6º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, observando as diretrizes fixadas pelos Municípios quanto ao uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano (serviços públicos relativos ao imóvel: abastecimento de água, esgoto sanitário, energia elétrica etc.) e equipamentos comunitários (escolas, hospitais, praças, parques, museus etc. - viabilizam no cenário urbano o gozo dos direitos sociais de educação, cultura, saúde, lazer etc.)

Diante da acelerada expansão/mutação urbana, seria absolutamente desarrazoado permitir que um projeto de parcelamento do solo urbano aprovado pudesse ser executado em até 30 anos. Isso seria tão absurdo que se fosse verdade estaríamos admitindo que um projeto de parcelamento pudesse ter um prazo superior ao próprio instrumento básico da política de desenvolvimento urbano (plano diretor), que deve ser revisto a cada 10 anos (art. 39, § 3º, do Estatuto da Cidade).

Por essas razões, a lei do Parcelamento do Solo Urbano exige que a conclusão das obras do parcelamento seja realizada em até 4 anos (art. 9º e 18, inc. V).

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