Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão decidir os confl...
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GAB,CERTO.
Conflito de competência
Quando dois órgãos jurisdicionais divergem sobre quem deverá julgar uma causa, dizemos que existe, neste caso, um conflito de competência.
A competência para dirimir conflitos de atribuição entre órgãos do MP pode ser sintetizada da seguinte forma:
1) Órgãos do Ministério Público pertencentes ao mesmo Estado da Federação: a competência para dirimir o conflito recairá sobre o Procurador-Geral de Justiça (Lei nº 8.625/93, art. 10, X);
2) Se o conflito ocorrer no âmbito do Ministério Público Federal, ou seja, entre dois Procuradores da República, caberá à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal seu processo e julgamento, com recurso para o Procurador-Geral da República, nos exatos termos dos arts. 49, VIII, e 62, VII, da Lei Complementar nº 75/93;
3) Se o conflito de atribuições ocorrer entre órgãos do Ministério Público Militar (Promotor da Justiça Militar da União em São Paulo versus Promotor da Justiça da União em Brasília), a competência será da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, com recurso para o Procurador-Geral da Justiça Militar (LC nº 75/93, art. 136, VI, c/c art. 124, VI);
4) Caso o conflito se dê entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (lembre-se que integram o MPU o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Público Militar), a competência para dirimi-lo será do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União (LC nº 75/93, art. 26, VII).
5) Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?
POSIÇÃO ATUAL DO STF: No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.
Resumindo:
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 = Procurador-Geral de Justiça do Estado1;
MPF x MPF = CCR, com recurso ao PGR;
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) =Procurador-Geral da República
MPE x MPF = Procurador-Geral da República
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA C/C DIZER O DIREITO.
CCR do MPF EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (competência originária) DECIDE CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MPF.
PGR (chefe do mpf) EM GRAU DE RECURSO (2ª instância) DECIDE CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MPF.
CUIDADO, POIS O PGR ACUMULA A FUNÇÃO DE CHEFE DO MPF E CHEFE DO MPU!
Completando o comentário do nosso amigo Phablo, temos:
CCR do MPF --------------------------> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF
PGR (como chefe do MPF) ---------> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF, EM CRAU DE RECURSO
PGR (como chefe do MPU) ---------> DIRIME CONFLITOS ENTRE RAMOS DO MPU (mpf, mpt, mpm, mpdft)
STF -------------------------------------> DIRIME CONFLITOS ENTRE MPU (qualquer um dos ramos) e MPE's
GABARITO CERTO
(C)
LEI COMPLEMENTAR Nº 75
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
CONFLITOS
CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do MPF ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF (competência originária - 1ª instância)
PGR (como chefe do MPF) ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE ÓRGÃOS DO MPF, EM GRAU DE RECURSO (recursal - 2ª instância)
PGR (como chefe do MPU) ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE RAMOS DO MPU (mpf, mpt, mpm, mpdft)
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"O PGR decide conflitos de atribuições entre MPE e MPF, seja este conflito positivo ou negativo, tanto em matéria cível como criminal". STF. Plenário. Pet 5586 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/12/2016 (Info 851).
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Conflitos de competência:
Entre órgãos do MPF em grau de recurso: PGR como chefe do MPF.
Na primeira instância: Camara de coordenação e revisão
Entre órgãos do MPU: PGR, como chefe do MPU.
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