Monique Gume, servidora pública efetiva lotada na Secretaria...
Ocorre que, em 2023, a citada norma jurídica foi extinta pela promulgação da Lei Complementar nº ABC, que extinguiu uma gratificação de cinquenta por cento sobre o vencimento a que ela tinha direito. Destaque-se que o artigo nono da Lei Complementar de 2023 prevê a revogação por inteiro da Lei Complementar de 2002.
Monique explica, ainda, que só realizou o concurso devido à gratificação, pois do contrário o cargo não possuiria atrativo suficiente.
Com base na situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Revogação total Ab-rogação: consiste na supressão integral da norma anterior.
Revogação parcial Derrogação: atinge só uma parte da norma, que permanece em vigor no restante.
E o direito adquirido?
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.
[RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]
Para complementar:
Ab-rogação:
- É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.
a) O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.
[RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]
b) 2º da LINDB, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
c) CORRETA.
D) O princípio da supremacia do interesse público ensina-nos que, no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo, no qual se concentra o interesse da coletivi- dade, o que não significa, inquestionavelmente, que o Poder Público possa imotivadamente desrespeitar os direitos.
e) De acordo com o § 2º do Decreto-Lei 4657/1942, uma lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. No entanto, se a lei nova estabelecer disposições gerais sobre uma matéria regulada por uma lei especial anterior, a lei especial anterior é revogada, pois não pode ocorrer conflito de leis
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