A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Teta, ao ...
No caso concreto, é cabível, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, o manejo de:
A decisão da Câmara contraria súmula vinculante, razão pela qual é cabível a reclamação constitucional ao STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Súmula vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Gab.: E)
Fiquei na dúvida no INFORMALMENTE
No presente caso, não caberia o recurso ordinário endereçado ao STF, porque o mandado de segurança, por exemplo, deveria ter sido decidido em única instância por Tribunal Superior. No contexto, a decisão denegatória da ordem foi proferida em 2ª instância.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Ok, a única resposta possível era a reclamação.
No entanto, imagine você, procurador do município, redigindo a reclamação ao STF: "Exmo. Ministro, soube informalmente, em conversa de corredor, que o TJ não aplicou uma lei por entendê-la inconstitucional, o que fere a SV 10, por isso, entendo caber tal meio autônomo de impugnação".
Ou o advogado sabe - e isso está nos autos - ou não. Não tem como recorrer dizendo que "soube informalmente", até porque, o pedido deverá estar fundamentado combatendo a fundamentação da decisão.
Agora, imagine a cara do Ministro quando leu a sua petição...
FGV e sua tara em inventar dados e informações desnecessários...
Ademais, recordar que é inadmissível o ajuizamento de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
CPC
Art. 988
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Súmula vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Pergunta extremamente mal formulada. Como o Procurador vai levar o caso ao STF alegando que recebeu a informação informalmente? Penso que na prática seria caso de embargos de declaração com alegação de omissão....mas enfim, o segredo é marcar a opção menos errada.
Seguimos em frente.
Embora tenha constato o "informalmente" na questão, ela foi clara que o TJ deixou de aplicar a lei Municipal, embora ela fosse aplicável ao caso. Assim, esta hipótese se aplica precisamente a parte final da SV 10 STF: "afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Quem se prender muito na historinha contada pela banca pode errar a questão. Óbvio que no caso concreto o procurador não ia apresentar reclamação, até pq cabe recurso de mandado de segurança julgado por TJ
gente... é entendimento SUMULADO. então foi uma decisão que DESCUMPRIU SÚMULA VINCULANTE DO STF e violou a cláusula de reserva de plenário. reclamação. simples.
C é louco? Que redação ridícula.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. No caso, apesar de não declarar a inconstitucionalidade da lei, a Câmara deixou de aplicá-la, violando a súmula vinculante 10 do STF. Cabe reclamação ao STF.
ACRESCENTANDO...
Quando vir a palavrar INSCONSTITUCIONALIDADE, verifique se foi decisão de PLENÁRIO.
Se foi decisão monocrática, turma ou câmara, estamos diante da violação da RESERVA DE PLENÁRIO.
Violação de súmula >>> RECLAMA PRO STF
Súmula vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Caberia RE também, porque é decisão proferida em única instância que contraria dispositivo da CF (art. 97)
Decisão q contraria sv cabe reclamação
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Súmula vinculante nº 10.Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O entendimento pode ser sumulado, mas não houve esgotamento das instâncias ordinárias, o que no entendimento do STF, inclui também as Cortes de Vértice para fins de reclamação constitucional. Desse modo, a questão está de acordo com a letra da lei, mas não com a jurisprudência atual do Supremo.
Gabarito: E
O esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da Reclamação Constitucional é requisito de admissibilidade apenas aos casos em que se aponta como paradigma de controle Temas de Repercussão Geral, não havendo falar na sua necessidade quando o paradigma de controle for (i) decisão proferida no âmbito do controle concentrado; ou (ii) Súmula Vinculante.
STF. 1ª Turma. Rcl-RgR 33.102. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/05/2022, DJE 05/08/2022.
fonte Dizer o direito
Cabe recurso extraordinário por violação frontal ao art. 97 da Constituição Federal.
Também cabe reclamação por descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 - que prevê justamente que viola o art. 97 da CF a decisão que, embora não declare a inconstitucionalidade da lei, deixa de aplicá-la.
Reclamação não é recurso, e, portanto, não se submete ao princípio da unirecorribilidade. Os dois instrumentos devem ser manejados em conjunto, a fim de evitar a preclusão temporal. A reclamação deverá ser ajuizada dentro do prazo recursal (antes do trânsito em julgado), e o RE deve ser interposto com o fim de evitar que o prazo transcorra in albis para o caso de a reclamação não vir a ser admitida. Não há preclusão consumativa.
Questão com mais de uma alternativa correta, e, portanto, passível de anulação.
Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (RESERVA DE PLENÁRIO).
Súmula vinculante nº 10.Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Art. 988 CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Gabarito: E
Quando vir a palavrar INSCONSTITUCIONALIDADE, verifique se foi decisão de PLENÁRIO.
Se foi decisão monocrática, turma ou câmara, estamos diante da violação da RESERVA DE PLENÁRIO.
Violação de súmula >>> RECLAMA PRO STF
Súmula vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
O esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da Reclamação Constitucional é requisito de admissibilidade apenas aos casos em que se aponta como paradigma de controle Temas de Repercussão Geral, não havendo falar na sua necessidade quando o paradigma de controle for (i) decisão proferida no âmbito do controle concentrado; ou (ii) Súmula Vinculante.
STF. 1ª Turma. Rcl-RgR 33.102. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/05/2022, DJE 05/08/2022.
Questão aparentemente simples, porém com grande rigor técnico e demanda a observação de alguns detalhes.
Na primeira leitura que fiz do enunciado, de forma desatenta, também fiquei na dúvida entre o recurso extraordinário e a reclamação constitucional, pois, partindo de uma interpretação estritamente literal e apressada da legislação, é possível concluir pelas duas medidas processuais
No entanto, é oportuno lembrar que o Recurso Extraordinário é um instituto recursal cuja função primária é dirimir eventual controvérsia de índole constitucional que verse sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico que transcendem os interesses subjetivos da parte. Neste contexto, o enunciado não faz qualquer alusão ao prequestionamento e a repercussão, que são pressupostos objetivos genéricos e cumulativos do recurso extraordinário.
Realmente, a alternativa mais adequada - no caso caso em questão - é a reclamação, especialmente se conjugarmos com o entendimento recente do STF sobre a desnecessidade de esgotamento das via recursais nos casos em que o paradigma for de decisão em sede controle concentrado ou enunciado de súmula vinculante
Estado "Teta"? FGV sempre criativa
Seria possível impetrar novo Ms contra a decisão da câmara com fundamento no direito ao devido processo legal, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário?
Blz, mas a cláusula de reserva de plenário também foi violada né? Pq não cabe RE? Alguém sabe dizer?
letra e