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Q1861341 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Teta, ao julgar mandado de segurança de sua competência originária, em causa de interesse do Município Beta, deixou de aplicar a Lei Municipal nº XX/2010 ao caso concreto, embora os fatos em discussão se subsumissem à sua hipótese de incidência. Em consequência desse entendimento, o Município foi vencido na causa. Após o julgamento, o procurador do Município soube, informalmente, que tal ocorrera em razão do entendimento, dos membros da Câmara, de que a referida lei era manifestamente inconstitucional.

No caso concreto, é cabível, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, o manejo de:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda um tema bastante importante no Direito Processual Civil: as ações autônomas de impugnação, em especial a reclamação.

Antes de mais nada, precisamos entender o contexto: a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Teta julgou um mandado de segurança e, ao fazê-lo, deixou de aplicar uma lei municipal por considerá-la inconstitucional. Esse tipo de situação nos leva a pensar sobre os meios adequados para contestar tal decisão.

O tema central aqui é a possibilidade de impugnação de decisões judiciais que não aplicam uma norma por considerá-la inconstitucional. A ferramenta processual apropriada para isso, conforme o Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência, é a reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é o órgão competente para uniformizar a interpretação da Constituição.

Alternativa Correta: E - reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal.

A Reclamação é prevista no artigo 988 do CPC/2015. Ela serve para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. Quando uma lei é considerada inconstitucional, a decisão cabe ao STF, e não a tribunais estaduais, especialmente em casos que envolvem a aplicação uniforme da Constituição.

Vamos entender por que as demais alternativas estão incorretas:

  • A - representação de inconstitucionalidade endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado Teta: Esta ferramenta não se aplica aqui, pois a representação de inconstitucionalidade é um instrumento para questionar a validade de leis em tese, e não para contestar decisões judiciais específicas.
  • B - recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal: O recurso extraordinário é cabível quando há uma questão constitucional envolvida, mas não é o instrumento adequado neste caso. O STF não revisa a decisão do tribunal estadual via recurso extraordinário quando a questão é a não aplicação de uma lei por inconstitucionalidade em um caso concreto.
  • C - mandado de segurança endereçado ao Superior Tribunal de Justiça: O mandado de segurança não é cabível contra decisões judiciais transitadas em julgado ou passíveis de recurso com efeito suspensivo, como é o caso aqui.
  • D - recurso ordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal: O recurso ordinário não é aplicável neste contexto, pois não se trata de um caso de competência originária do STF, nem de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança.

Uma dica para evitar confusões em questões como esta é sempre lembrar da hierarquia das competências e que, em questões constitucionais, o STF é geralmente o tribunal competente para uniformizar a interpretação da Constituição.

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Comentários

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A decisão da Câmara contraria súmula vinculante, razão pela qual é cabível a reclamação constitucional ao STF.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Súmula vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Gab.: E)

Fiquei na dúvida no INFORMALMENTE

No presente caso, não caberia o recurso ordinário endereçado ao STF, porque o mandado de segurança, por exemplo, deveria ter sido decidido em única instância por Tribunal Superior. No contexto, a decisão denegatória da ordem foi proferida em 2ª instância.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Ok, a única resposta possível era a reclamação.

No entanto, imagine você, procurador do município, redigindo a reclamação ao STF: "Exmo. Ministro, soube informalmente, em conversa de corredor, que o TJ não aplicou uma lei por entendê-la inconstitucional, o que fere a SV 10, por isso, entendo caber tal meio autônomo de impugnação".

Ou o advogado sabe - e isso está nos autos - ou não. Não tem como recorrer dizendo que "soube informalmente", até porque, o pedido deverá estar fundamentado combatendo a fundamentação da decisão.

Agora, imagine a cara do Ministro quando leu a sua petição...

FGV e sua tara em inventar dados e informações desnecessários...

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