Medida Provisória (MP) editada pelo Presidente da República...

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Q378691 Direito Constitucional
Medida Provisória (MP) editada pelo Presidente da República autorizou os Estados a legislarem sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as suas modalidades, para as Administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos Estados, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Valendo-se dessa norma, o Governador de um Estado editou MP, amparado na respectiva Constituição Estadual, a qual previa essa espécie normativa conforme as regras do processo legislativo determinadas pela Constituição Federal. A MP estadual estabeleceu normas gerais de contratação para a Administração pública estadual, regulamentando, ainda, a concessão dos serviços locais de gás canalizado. A MP federal foi integralmente rejeitada, não tendo sido editado decreto legislativo pelo Congresso Nacional para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Por sua vez, a MP estadual foi aprovada pela Assembleia Legislativa. Considerando as disposições da Constituição Federal, a MP federal
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No julgamento da ADI 425, o STF manifestou-se no sentido de que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência. Mas, a Medida Provisória deve estar prevista na Constituição estadual. De acordo com o princípio da simetria, a aprovação da emenda constitucional que prevê medida provisória editada por governador de estado deve seguir a disposição do art. 60, § 2º, da CF/88, segundo o qual a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Com relação à matéria, o art. 25, § 2º, da CF/88, prevê que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Além disso, de acordo com o art. 22, XXVII, da CF/88, é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III. Nesse caso, o parágrafo único ressalva que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Contudo, nos moldes do art. 62, § 1º, III, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. Correta a alternativa C.


RESPOSTA: Letra C


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Comentários

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Bem, vejamos por partes.

"Medida Provisória (MP) editada pelo Presidente da República autorizou os Estados a legislarem sobre normas gerais de licitação e contratação..."

O fato aqui é que a questão reconhece a competência da União, mas afirma existir uma delegação através de MP. Essa delegação é possível, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição:

"Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

Porém, como se vê essa delegação só pode ocorrer através de Lei Complementar. Por outro lado o art. 62, §1º, III da Constituição diz que: "É vedada a edição de Medida Provisória sobre matéria: III - reservada a lei complementar". Assim, vê-se que é inconstitucional a edição de MP federal mencionada na questão.

Do mesmo modo, a MP estadual é inconstitucional. Primeiro porque deriva de uma autorização sem respaldo constitucional e sem esse respaldo falta competência ao Estado para dispor sobre licitações, que é de competência privativa da União.

Quanto ao serviço de gás canalizado, de fato, cabe ao Estado a exploração. Porém, quanto a essa matéria é vedada a edição de medida provisória:

"Art. 25, § 2º, CF - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

Portanto, correta a letra C.

1º PONTO:

- Legislar sobre normas gerais de licitação é de competência privativa da União:

CF, 22: Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...)

- A União até poderia autorizar o Estado a legislar sobre questões específicas desse assunto. Entretanto, esta autorização deveveria ser feita por Lei Complementar, e não por Medida Provisória.

CF, 22, parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


2º PONTO:

- Caso o Estado tivesse sido autorizado pela União, só poderia legislar sobre questões específicas, e não editar normas gerais.

CF, 22, parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

- A regulamentação, pelo Estado, do serviço de gás canalizado através de Medida Provisória é vedada pelo art. 25, § 2º, da CF.

CF, 25, §2º: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação

Em resumo:
- A competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é privativa da União;- Apenas por LEI COMPLEMENTAR poderá a União autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas, e NÃO por MEDIDA PROVISÓRIA;- Como a matéria está reservada à LC, é vedada a utilização de MP nesse sentido, por expressa determinação constitucional, logo a MP editada pela União é inconstitucional;- A MP estadual também seria inconstitucional, porquanto respaldada em norma também inconstitucional (a MP da União);- A MP estadual não poderia dispor sobre normas gerais de licitações e contratações, vez que a matéria é de competencia legislativa privativa da União;- Em relação ao serviço local de gás canalizado é conferido aos Estados apenas a exploração direta ou indireta (concessão), na forma da LEI, vedando a edição de Medida Provisória para tal fim.


MP para concessão de serviços de gás canalizado pelo ESTADO não pode!!!!

Não pode MP  para autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo( privativo da União). Somente LEI COMPLEMENTAR!

Discordo de Alice quanto a exclusividade de competência de lei complementar para regular os serviços de gás canalizado, uma vez que pode ser feito por lei ordinária (ex.: a lei do estado da Paraíba).

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