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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado |
Q582924 Direito Processual Civil - CPC 1973
No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca de cumprimento de sentença, processo de execução, processo cautelar e mandado de segurança, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rogério ajuizou ação de execução por quantia certa em face da empresa Silva&Silva Ltda. Garantido o juízo pela penhora, a empresa executada apresentou embargos à execução, por meio dos quais suscitou a prescrição, e requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos, já que a execução se apresentava lesiva. Nesse caso, o juiz poderá conceder o efeito suspensivo requerido pelo embargante, mas poderá permitir a efetivação dos atos de penhora e de avaliação.


Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve o tema de processo de execução no contexto do CPC de 1973.

O enunciado descreve uma situação em que Rogério ajuizou uma ação de execução por quantia certa contra a empresa Silva&Silva Ltda. Após a penhora, a empresa apresentou embargos à execução alegando prescrição e solicitou efeito suspensivo aos embargos.

De acordo com o CPC/1973, em especial o artigo 739-A, é possível que o juiz conceda efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que a execução seja considerada lesiva. Isso significa que, mesmo com a concessão do efeito suspensivo, o juiz pode permitir a realização de atos de penhora e avaliação para garantir a segurança do processo.

Um exemplo prático: imagine que uma empresa de transporte ajuíza uma execução contra um de seus fornecedores, a fim de receber uma dívida não paga. O fornecedor apresenta embargos alegando que a dívida prescreveu e pede efeito suspensivo, alegando prejuízo. O juiz pode conceder o efeito suspensivo, mas ainda assim permitir que o transporte seja penhorado e avaliado, garantindo que, caso a decisão final seja favorável à empresa de transporte, ela poderá executar o bem.

Agora, vamos à análise da alternativa apresentada:

C - certo

A alternativa está correta porque está de acordo com o artigo 739-A do CPC/1973. O juiz pode conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, mas ainda permitir que os atos de penhora e avaliação sejam realizados.

Como se trata de uma questão de "Certo ou Errado", não há outras alternativas para análise. Porém, é importante ressaltar que o entendimento correto do artigo mencionado é crucial para responder adequadamente. Fique atento a palavras-chave como prescrição, embargos, efeito suspensivo, penhora e avaliação, pois são conceitos centrais na compreensão do processo de execução.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se os termos usados no enunciado estão de acordo com a legislação vigente e se a situação descrita respeita os preceitos legais, como a possibilidade de concessão de efeito suspensivo e suas consequências.

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CPC,  Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

Gabarito: CERTO. Bons estudos! :)

Assertiva correta!

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 739-A DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

"O efeito suspensivo para o recebimento dos embargos do executado, agora, é exceção, desde que concomitantemente:

a) tenha sido requerido pelo embargante;

b) esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes;

c) sejam relevantes os seus fundamentos;

d) o prosseguimento da execução possa, de forma manifesta, causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 1º do artigo 739-A).

Não basta a mera garantia do juízo, mesmo com pedido nesse sentido, para se emprestar efeito suspensivo aos embargos, posto que tais requisitos são cumulativos, onde se demonstrará, ainda que de forma concisa, que o prosseguimento da execução possa, de alguma forma, causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao direito do executado"."
(TJPR - 13ª CCív., AI 0408229-5, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves, DJ 06.09.2007).

Bons estudos!

CERTO 

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 
§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  
§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

NCPC:


Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

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