Considere as afirmações abaixo sobre o Sistema Nacional de ...

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Q1875805 Legislação Federal
Considere as afirmações abaixo sobre o Sistema Nacional de Promoção de Igualdade Racial (Sinapir), instituído pela Lei Federal nº 12.288 (Estatuto da Igualdade Racial), de 20 de julho de 2010.
I - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
II - O Poder Público Federal incentivará a participação da sociedade e da iniciativa privada no Sinapir.
III - A formulação de políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra constitui um dos objetivos do Sinapir.
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Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.

§ 2 O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

Lei de 12.288/2010 — Estatuto Nacional da Igualdade Racial

E

I, II e III.

Art. 47.  É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.

§ 2 O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

Art. 48. São objetivos do Sinapir:

II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

obs: A banca trocou o verbo FORMULAR para confundir a alternativa da questão

OBJETIVOS: TODOS NO INFINITIVO

DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

(SINAPIR)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.

§ 2 O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 48. São objetivos do Sinapir:

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

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