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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado |
Q582925 Direito Processual Civil - CPC 1973
No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca de cumprimento de sentença, processo de execução, processo cautelar e mandado de segurança, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Bruno interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reparação de dano material e moral formulado por Mário. O tribunal de justiça negou provimento ao recurso e Bruno interpôs recurso especial sob o argumento de ofensa a norma infraconstitucional. Nesse caso, Mário não poderá executar provisoriamente a decisão recorrida, visto que o recurso especial deve ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo.


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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema do cumprimento de sentença e processo de execução no contexto de recursos específicos. A situação mencionada envolve a interposição de um recurso especial após a decisão de um tribunal de justiça.

O enunciado menciona que Bruno interpôs recurso especial, e que, de acordo com a assertiva, Mário não poderia executar provisoriamente a decisão recorrida, pois o recurso especial deveria ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo. A questão é julgar essa afirmação como Certa (C) ou Errada (E).

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, que é a legislação aplicável à questão, estabelece no artigo 542, §2º, que o recurso especial, em regra, não possui efeito suspensivo. Isso significa que a decisão pode ser executada provisoriamente, mesmo que ainda caiba recurso.

Portanto, a afirmação de que Mário não poderia executar provisoriamente a decisão está ERRADA. Mário pode sim promover a execução provisória, pois o recurso especial tem apenas efeito devolutivo.

Exemplo Prático: Imagine que você ganhou uma ação judicial e o réu interpôs um recurso especial. Enquanto o recurso é analisado, você pode começar a execução provisória da sentença, pois o recurso não suspende os efeitos da decisão de primeiro grau, permitindo que você busque satisfazer seu direito.

Ao entender esse ponto crucial do processo civil, fica evidente que a assertiva está errada, pois ignora a possibilidade de execução provisória prevista na legislação.

Pegadinhas da Questão: Uma possível armadilha na questão é a menção ao efeito suspensivo, que pode confundir os candidatos. É importante lembrar que, por padrão, o recurso especial não tem efeito suspensivo, a não ser que seja requerido e concedido em casos excepcionais.

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Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

Assertiva errada!

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇAO DE BEM IMÓVEL PELA FAZENDA NACIONAL EXPEDIÇAO DE CARTA DE ARREMATAÇAO DETERMINADA PRETENDIDA SUSPENSAO, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGADA VIOLAÇAO DO ART. 587 DO CPC NAO-OCORRÊNCIA.

1. Não se verifica a afronta ao art. 587, pois a hipótese dos autos não retrata a existência de recurso recebido com efeito suspensivo, ainda mais quando se trata de recurso especial que, a teor do art. 497 do CPC, prescreve: "O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença: a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei".

2. No regime anterior à Lei n. 11.382/06 (que deu nova redação ao art. 587 do CPC), o entendimento sumulado do STJ era no sentido de que "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". (Súmula 317)

Recurso especial improvido.


(STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 873086 SP 2006/0167768-6 )


Mesmo não sabendo a fundamentação vamos lá: Ora o STJ, já cansou de expressar a possibilidade de execução provisória da sentença, uai, se ele se manifesta sobre essa responsabilidade em sede de RESP, por que cargas d'água não seria possível então?

Bons estudos.

ERRADO 

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.  

NOVO CPC:

 

Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

 

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