No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca...
Bruno interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reparação de dano material e moral formulado por Mário. O tribunal de justiça negou provimento ao recurso e Bruno interpôs recurso especial sob o argumento de ofensa a norma infraconstitucional. Nesse caso, Mário não poderá executar provisoriamente a decisão recorrida, visto que o recurso especial deve ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo.
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Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Assertiva errada!
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇAO DE BEM IMÓVEL PELA FAZENDA NACIONAL EXPEDIÇAO DE CARTA DE ARREMATAÇAO DETERMINADA PRETENDIDA SUSPENSAO, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGADA VIOLAÇAO DO ART. 587 DO CPC NAO-OCORRÊNCIA.
1. Não se verifica a afronta ao art. 587, pois a hipótese dos autos não retrata a existência de recurso recebido com efeito suspensivo, ainda mais quando se trata de recurso especial que, a teor do art. 497 do CPC, prescreve: "O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença: a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei".
2. No regime anterior à Lei n. 11.382/06 (que deu nova redação ao art. 587 do CPC), o entendimento sumulado do STJ era no sentido de que "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". (Súmula 317)
Recurso especial improvido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 873086 SP 2006/0167768-6 )
Mesmo não sabendo a fundamentação vamos lá: Ora o STJ, já cansou de expressar a possibilidade de execução provisória da sentença, uai, se ele se manifesta sobre essa responsabilidade em sede de RESP, por que cargas d'água não seria possível então?
Bons estudos.
NOVO CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
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