A Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações públicas...

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Q2564217 Direito Administrativo
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às linhas de defesa nela delimitadas.
Acerca do aludido tema, à luz do mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que os Tribunal de Contas
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GABARITO: D

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas (gabarito).

 

➥ Outras questões:

Q2089541 (FGV/TCE-ES/2023);

Q1982947 (FGV/Senado Federal/2022).

 

Espero ter ajudado.

Bons estudos! :)

-1° LINHA --> servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades

-2°LINHA--> unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

-3° LINHA -->órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas

Art. 169, Lei n 14.133/2021 - As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

LETRA D

Macete:

 Primeira linha > Pessoas

SegUNda linha > UNidades

TerCEira Linha > TC + CEntral

Ou

mnemônico: P U C + TCE

1ª linha > Pessoas

2ª linha > Unidades

3ª linha > Central + TCE

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

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LETRA D

Macete:

 Primeira linha > Pessoas

SegUNda linha > UNidades

TerCEira Linha > TC + CEntral

Ou

mnemônico: P U C + TCE

1ª linha > Pessoas

2ª linha > Unidades

3ª linha > Central + TCE

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

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