A Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações públicas...

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Q2564217 Direito Administrativo
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às linhas de defesa nela delimitadas.
Acerca do aludido tema, à luz do mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que os Tribunal de Contas
Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda a estrutura de linhas de defesa no contexto de contratações públicas conforme a Lei nº 14.133/2021.

Legislação Aplicável: A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece diretrizes para a contratação pública, incluindo práticas de gestão de riscos e controle.

Explicação do Tema Central: A lei mencionada introduz um modelo de três linhas de defesa para a gestão de riscos e controle nas contratações públicas. Este modelo é uma estrutura de governança que ajuda a garantir que os riscos sejam geridos de forma eficaz.

Exemplo Prático: Imagine um órgão público que está planejando contratar uma empresa para construir uma escola. A primeira linha de defesa seriam os gestores do contrato, que garantem a execução conforme planejado. A segunda linha seria composta por unidades de compliance, que monitoram o cumprimento das normas. A terceira linha de defesa é a auditoria interna, que verifica a adequação dos controles.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta é a D, que afirma que os Tribunais de Contas integram a terceira linha de defesa. Segundo o modelo de governança, a terceira linha é composta por auditorias internas e externas, como os Tribunais de Contas, que atuam revisando e avaliando a eficácia das outras linhas de defesa.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Os Tribunais de Contas não integram todas as linhas de defesa. Eles são uma parte crítica da terceira linha, focada em auditorias e avaliações.

B: A primeira linha de defesa é composta pelos gestores operacionais e responsáveis pela execução direta das atividades, e não pelos Tribunais de Contas.

C: A segunda linha de defesa inclui funções de compliance e controle de risco, como unidades de assessoramento jurídico, mas não os Tribunais de Contas.

E: A afirmação de que os Tribunais de Contas não integram nenhuma linha de defesa está incorreta, pois eles desempenham um papel crucial na terceira linha.

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GABARITO: D

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas (gabarito).

 

➥ Outras questões:

Q2089541 (FGV/TCE-ES/2023);

Q1982947 (FGV/Senado Federal/2022).

 

Espero ter ajudado.

Bons estudos! :)

-1° LINHA --> servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades

-2°LINHA--> unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

-3° LINHA -->órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas

Art. 169, Lei n 14.133/2021 - As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

LETRA D

Macete:

 Primeira linha > Pessoas

SegUNda linha > UNidades

TerCEira Linha > TC + CEntral

Ou

mnemônico: P U C + TCE

1ª linha > Pessoas

2ª linha > Unidades

3ª linha > Central + TCE

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

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LETRA D

Macete:

 Primeira linha > Pessoas

SegUNda linha > UNidades

TerCEira Linha > TC + CEntral

Ou

mnemônico: P U C + TCE

1ª linha > Pessoas

2ª linha > Unidades

3ª linha > Central + TCE

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

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