No exercício de suas atribuições como auditor de controle e...
Nesse contexto, diante do disposto na Lei nº 14.133/2021, Ednardo respondeu corretamente que
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Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
GABARITO: C
Via de regra, a matriz de risco é FACULTATIVA.
Ela só será obrigatória nos casos de:
- Grande vulto;
- Contratação integrada (projeto BÁSICO + EXECUTIVO)
- Contratação semi-integrada (só o projeto EXECUTIVO).
➥ O desafio da questão é não se embananar na redação:
- em tal coisa NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE = Ou seja, ele quer os casos em que a matriz de risco é obrigatória.
- em tal coisa HÁ DISCRICIONARIEDADE = Ou seja, fora da exceção (dos 3 casos).
À questão:
a) a previsão de matriz de risco submete-se à discricionariedade da Administração em qualquer contrato. → Errado porque nos casos da exceção (grande vulto, contratação integrada e semi-integrada), ela é obrigatória.
b) há discricionariedade quanto à previsão de matriz de risco nos contratos de fornecimento, nas locações e nos contratos de obra, ainda que sejam realizados pelo regime da contratação semi-integrada. → Errado porque nesse caso (semi-integrada) não há discricionariedade. É obrigatória a previsão.
c) nos contratos de grande vulto, além de outras hipóteses especificadas na lei de regência, notadamente quanto ao regime de execução, NÃO HÁ discricionariedade com relação à previsão de matriz de risco. → Correto.
d) nas hipóteses de contratação pelos regimes de empreitada integral e empreitada por preço global não há discricionariedade da Administração acerca da previsão de matriz de risco. → Errado porque, como está fora dos casos de obrigatoriedade, HAVERÁ margem de discricionariedade.
Atenção para não confundir!
- Em caso de contratação pelo regime de contratação integrada, é obrigatório que o edital contemple matriz de alocação de riscos. → Correto.
- Em caso de contratação pelo regime de empreitada integral, é obrigatório que o edital contemple matriz de alocação de riscos. → Errado.
e) dentre os regimes de execução indireta previstos na norma de regência, não há discricionariedade da Administração quanto à previsão de matriz de risco apenas em relação ao da contratação integrada. → Errado porque a obrigatoriedade (não haver discricionariedade) não é "apenas em relação ao da integrada". São 3 casos:
Regra:
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado (...)
Exceção:
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
Art. 6º - XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
Art. 22º - § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Art. 25 - § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
Fonte: Lei de Licitação
Há necessidade de matriz de alocação de riscos OBRIGATORIAMENTE nas seguintes hipóteses:
Contratação integrada, semi-integrada e de grande vulto.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
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