No exercício de suas atribuições como auditor de controle e...

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Q2564220 Direito Administrativo
No exercício de suas atribuições como auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, para fins de elaboração de certos contratos administrativos, Ednardo foi instado a se manifestar acerca da existência de discricionariedade quanto à previsão de matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado nos respectivos editais.
Nesse contexto, diante do disposto na Lei nº 14.133/2021, Ednardo respondeu corretamente que
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Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

GABARITO: C

Via de regra, a matriz de risco é FACULTATIVA.

Ela só será obrigatória nos casos de:

  1. Grande vulto;
  2. Contratação integrada (projeto BÁSICO + EXECUTIVO)
  3. Contratação semi-integrada (só o projeto EXECUTIVO).

 

O desafio da questão é não se embananar na redação:

  • em tal coisa NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE = Ou seja, ele quer os casos em que a matriz de risco é obrigatória.
  • em tal coisa DISCRICIONARIEDADE = Ou seja, fora da exceção (dos 3 casos).

 

À questão:

a) a previsão de matriz de risco submete-se à discricionariedade da Administração em qualquer contrato. → Errado porque nos casos da exceção (grande vulto, contratação integrada e semi-integrada), ela é obrigatória.

 

b) há discricionariedade quanto à previsão de matriz de risco nos contratos de fornecimento, nas locações e nos contratos de obra, ainda que sejam realizados pelo regime da contratação semi-integrada. → Errado porque nesse caso (semi-integrada) não há discricionariedade. É obrigatória a previsão.

 

c) nos contratos de grande vulto, além de outras hipóteses especificadas na lei de regência, notadamente quanto ao regime de execução, NÃO HÁ discricionariedade com relação à previsão de matriz de risco. → Correto.

 

d) nas hipóteses de contratação pelos regimes de empreitada integral e empreitada por preço global não há discricionariedade da Administração acerca da previsão de matriz de risco. → Errado porque, como está fora dos casos de obrigatoriedade, HAVERÁ margem de discricionariedade.

Atenção para não confundir!

  • Em caso de contratação pelo regime de contratação integrada, é obrigatório que o edital contemple matriz de alocação de riscos. → Correto.
  • Em caso de contratação pelo regime de empreitada integral, é obrigatório que o edital contemple matriz de alocação de riscos. → Errado.

 

e) dentre os regimes de execução indireta previstos na norma de regência, não há discricionariedade da Administração quanto à previsão de matriz de risco apenas em relação ao da contratação integrada. → Errado porque a obrigatoriedade (não haver discricionariedade) não é "apenas em relação ao da integrada". São 3 casos:

Regra:

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado (...)

Exceção:

§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

 

Espero ter ajudado.

Bons estudos! :)

Art. 6º - XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); 

Art. 22º - § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

Art. 25 - § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

Fonte: Lei de Licitação

Há necessidade de matriz de alocação de riscos OBRIGATORIAMENTE nas seguintes hipóteses:

Contratação integrada, semi-integrada e de grande vulto.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

 Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

 § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

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