Nos termos da Declaração de Lima, as Entidades Fiscalizadora...

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Q2564223 Auditoria Governamental
Nos termos da Declaração de Lima, as Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) só podem desempenhar suas tarefas objetiva e efetivamente quando são independentes da auditada. Ademais, a norma preceitua que em suas carreiras profissionais, os auditores de Entidades Fiscalizadoras Superiores não devem ser influenciados pelas organizações auditadas e não devem ser dependentes dessas organizações.

Ao discorrer sobre a independência das EFS, Ismar Viana destaca que

... a independência técnico-funcional do agente de controle não se limita ao plano formal, mediante a definição, em lei, das atribuições do cargo, e da arregimentação de servidores públicos pela via do concurso específico... (2019, p.15).

Para o autor, a independência das EFS se relaciona à ausência de interferências no exercício da função de controle, o que se concretiza, no plano material, pela 
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Segundo Ismar Viana, a independência técnico funcional das EFS não se limita a aspectos formais, como a definição legal de suas atribuições ou a garantia de estabilidade aos servidores. A independência se concretiza no plano material quando a EFS possui os recursos e a autonomia necessários para realizar suas atividades de forma imparcial e objetiva. A garantia de meios para elaboração de pareceres técnicos que reflitam com fidedignidade os achados de auditoria é um elemento fundamental para assegurar essa independência.

Em resumo:

  • A independência das EFS é essencial para garantir a eficácia do controle externo.
  • A garantia de recursos e autonomia para a elaboração de pareceres técnicos é fundamental para a concretização da independência no plano material.
  • A qualificação dos servidores, a estabilidade no serviço público e a definição legal das atribuições são elementos importantes, mas não garantem a independência por si só.

GAB C

Plano formal: lei.

Plano material: garantia de recursos e autonomia para a elaboração de pareceres técnicos.

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