No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca...
Clotildes impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade federal que lhe contrariou direito patrimonial líquido e certo. Após regular processamento, a sentença, sem decidir sobre o mérito, denegou-lhe a segurança. Nesse caso, não há impedimento para que Clotildes ingresse em juízo com ação própria pleiteando o reconhecimento dos direitos objeto da segurança e seus respectivos efeitos patrimoniais.
Certa
SÚMULA 269 STF
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Certa
Lei 12.016. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado
de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Certa
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
CERTO Lei 12.016. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 12.016 - Mandado de Segurança" e "Lei 12.016 - artigo 19".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
Lógico que há um impedimento, que é o decurso do prazo decadencial de 120 dias! aff.
Priscila Couto, ação de procedimento comum. Não há esse prazo nas vias ordinárias, entendeu? :)
É diferente da situação do art. 6º, §6º, de renovação do pedido de MS; aí sim deve-se obsevar o prazo decadencial.
STF, SÚMULA 304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
EXCEÇÃO:
1. A sentença denegatória do mandado de segurança apreciou o mérito da ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, ao entender "inequívoca a legitimação passiva do sócio-gerente pela responsabilidade da obrigação tributária por substituição, na dicção do artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional, não tendo a impetrante demonstrado que não houve infração à lei durante o período em que era sócia com poderes de gerência" (fl. 343e). 2. Discutido o mérito da ação pela via mandamental, operou-se a coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1198803/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/12/2011)
STF, SÚMULA 304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
EXCEÇÃO:
1. A sentença denegatória do mandado de segurança apreciou o mérito da ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, ao entender "inequívoca a legitimação passiva do sócio-gerente pela responsabilidade da obrigação tributária por substituição, na dicção do artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional, não tendo a impetrante demonstrado que não houve infração à lei durante o período em que era sócia com poderes de gerência" (fl. 343e). 2. Discutido o mérito da ação pela via mandamental, operou-se a coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1198803/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/12/2011)