Tendo em vista a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal...
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A - As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.
B - Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei ( , art. , ), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente.
GAB. C - Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº /98, art. , ), fixando REGRAS OBJETIVAS E IMPESSOAIS PARA O DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
D - Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público ( , art. , ), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal”. (STF, , j. em 16.04.2015).'
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-organizacoes-sociais-integram-a-administracao-publica/759041293
Só quero acrescentar o que foi dito pela colega tatiely Silveira, as organizações sociais não estão inseridas no rol de entidades obrigadas a licitar constante da Constituição Federal ou mesmo do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.666/1993. Essas entidades não integram a administração direta ou indireta. PORÉM DEVEM OBSERVAR AS REGRAS DE LICITAÇÃO, matei essa questão porque trabalho com processos de pagamentos de uma OS, além disso o processo seletivo deve ser publicado em modelo de edital, e tem várias etapas
Para responder corretamente à questão sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às Organizações Sociais (OS), vamos analisar cada alternativa:
**A. elas fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.**
Essa alternativa está incorreta. As Organizações Sociais não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta. Elas são pessoas jurídicas de direito privado que celebram contratos de gestão com o poder público, e, portanto, não estão obrigadas a seguir o regime de licitações públicas como as entidades administrativas.
**B. a remuneração máxima dos empregados das Organizações Sociais deve ser disciplinada por lei.**
Essa alternativa está incorreta. A remuneração dos empregados das Organizações Sociais não é disciplinada por lei, mas pode estar sujeita a normas estabelecidas nos contratos de gestão que firmam com o poder público.
**C. não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público, mas a seleção de pessoal deve ser feita por meio de um procedimento objetivo e impessoal.**
Essa alternativa está correta. A jurisprudência do STF entende que as Organizações Sociais, por serem entidades de direito privado, não estão sujeitas à exigência de concurso público para contratação de pessoal. No entanto, devem adotar procedimentos de seleção que sejam objetivos e impessoais, em respeito aos princípios de moralidade e publicidade.
**D. a qualificação de uma associação como organização social deve ser precedida de concurso público ou processo seletivo que assegure igualdade de condições entre os participantes.**
Essa alternativa está incorreta. A qualificação de uma associação como Organização Social é um ato discricionário do poder público, que deve seguir critérios objetivos e requisitos legais, mas não necessariamente por meio de concurso público ou processo seletivo.
Portanto, a alternativa correta é a **alternativa C**. Não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público, mas a seleção de pessoal deve ser feita por meio de um procedimento objetivo e impessoal.
c) Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”.
A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades.
Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93 (atualmente revogada), que previa a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.
O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:
a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.
STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Organizações sociais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/07/2024
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “as OS NÃO são uma nova categoria de pessoa jurídica. Trata-se, apenas, de uma QUALIFICAÇÃO ESPECIAL, um título concedido discricionariamente pelo poder público a determinadas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências legais. Não integram a administração direta nem a indireta; são entidades da iniciativa privada que, sem finalidade lucrativa, associam-se ao Estado, recebendo deste fomento para realização de atividades de interesse coletivo”.
Pressupostos para a qualificação como OS:
- a) Devem ter personalidade jurídica de direito privado;
- b) Não podem ter finalidade lucrativa;
- c) Devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente;
- d) Celebrar contrato de gestão com o poder público.
O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:
a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; ee) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada. STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).
Fonte: ppconcursos
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