“Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma...
O art. 21, § 4° , da Lei federal n° 8.666/93, transcrito acima, ao garantir a reabertura do prazo para recebimento das propostas sempre que alterado substancialmente o edital de licitação, revela a aplicação do princípio
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito : letra B
Princípio da Impessoalidade
É o princípio que obriga a Administração em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, mas sim, direcionada a atender aos ditames legais e, essencialmente, aos interesses sociais.
A questão trata de modificação no edital, então o correto é que o prazo seja reaberto para que não prejudique os licitantes e não beneficie somente a Administração Pública. Gostaria que alguém com um conhecimento maior nesse assunto, nos ajude a entender melhor a questão de alteração do edital e suas consequências...
Luana Pedrosa, eu vou discordar de você pelo seguinte motivo:
"então o correto é que o prazo seja reaberto para que não prejudique os licitantes e não beneficie somente a Administração Pública."
Veja que existe uma coisa chamada supremacia do interesse público, logo o princípio da impessoalidade não se aplica nessa interpretação do estado x particular.
Quanto a questão, fala em publicar o ato e reabrir o prazo, acredito que o fundamento para ser impessoalidade é evitar que modificações no edital venham a beneficiar uma carta marcada da administração, embora eu acredito que a questão deveria ter sido anulada porque o fato de ter que reabrir no prazo estabelecido inicialmente no edital também indica vinculaçào ao instrumento convocatório.
"logo o princípio da impessoalidade não se aplica nessa interpretação do estado x particular."
Ora, é justamente aí que incide a supremacia do interesse público sobre o privado. No direito administrativo, o status básico do particular é o de "administrado", noção atrelada ao aspecto secundário da estrutura administrativa, sendo que o primário é o interesse público, a coletividade, determinada ou determinável. Às vezes nem um nem outra.
Se você fala que o princípio da impessoalidade não se aplica diante do estado x particular, você está misturando as esferas pública e privada. Na esfera privada, aí sim, meu caro. Mas não é esse o caso.
Não é por outro motivo que as palavras de Hely Lopes Meirelles são pertinentes: "Com efeito, enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, o
Direito Público assenta em princípio inverso, qual seja, o da supremacia do Poder Público sobre os
cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Dessa desigualdade originária
entre a Administração e os particulares resultam inegáveis privilégios e prerrogativas para o Poder Público,
privilégios e prerrogativas que não podem ser desconhecidos nem desconsiderados pelo intérprete ou
aplicador das regras e princípios desse ramo do Direito." (1997, p. 44)
Alguém poderia explicar a questão de forma mais acessível? não sou da área jurídica e somente quero acertar a questão. obrigado.
engraçado, alguns professores passam o Art. 21 parágrafo 4 como "Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório" ..em quem confiar????
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo