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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-AL Prova: FCC - 2008 - TCE-AL - Auditor |
Q449934 Direito Administrativo
“Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”

O art. 21, § 4° , da Lei federal n° 8.666/93, transcrito acima, ao garantir a reabertura do prazo para recebimento das propostas sempre que alterado substancialmente o edital de licitação, revela a aplicação do princípio
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Gabarito : letra B

 Princípio da Impessoalidade

É o princípio que obriga a Administração em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, mas sim, direcionada a atender aos ditames legais e, essencialmente, aos interesses sociais.

A questão trata de modificação no edital, então o correto é que o prazo seja reaberto para que não prejudique os licitantes e não beneficie somente a Administração Pública. Gostaria que alguém com um conhecimento maior nesse assunto, nos ajude a entender melhor a questão de alteração do edital e suas consequências...







Luana Pedrosa, eu vou discordar de você pelo seguinte motivo:


"então o correto é que o prazo seja reaberto para que não prejudique os licitantes e não beneficie somente a Administração Pública."


Veja que existe uma coisa chamada supremacia do interesse público, logo o princípio da impessoalidade não se aplica nessa interpretação do estado x particular.


Quanto a questão, fala em publicar o ato e reabrir o prazo, acredito que o fundamento para ser impessoalidade é evitar que modificações no edital venham a beneficiar uma carta marcada da administração, embora eu acredito que a questão deveria ter sido anulada porque o fato de ter que reabrir no prazo estabelecido inicialmente no edital também indica vinculaçào ao instrumento convocatório.

Com o devido respeito, André, discordo de você, mormente pela contradição em termos:

"logo o princípio da impessoalidade não se aplica nessa interpretação do estado x particular."

Ora, é justamente aí que incide a supremacia do interesse público sobre o privado. No direito administrativo, o status básico do particular é o de "administrado", noção atrelada ao aspecto secundário da estrutura administrativa, sendo que o primário é o interesse público, a coletividade, determinada ou determinável. Às vezes nem um nem outra.


Se você fala que o princípio da impessoalidade não se aplica diante do estado  x particular, você está misturando as esferas pública e privada. Na esfera privada, aí sim, meu caro. Mas não é esse o caso.
Não é por outro motivo que as palavras de Hely Lopes Meirelles são pertinentes: "Com efeito, enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, o

Direito Público assenta em princípio inverso, qual seja, o da supremacia do Poder Público sobre os

cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Dessa desigualdade originária

entre a Administração e os particulares resultam inegáveis privilégios e prerrogativas para o Poder Público,

privilégios e prerrogativas que não podem ser desconhecidos nem desconsiderados pelo intérprete ou

aplicador das regras e princípios desse ramo do Direito." (1997, p. 44)

Alguém poderia explicar a questão de forma mais acessível? não sou da área jurídica e somente quero acertar a questão. obrigado.

engraçado, alguns professores passam o Art. 21 parágrafo 4 como "Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório" ..em quem confiar????

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