Instado a se manifestar acerca de contratos atinentes a comp...

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Q2564238 Direito Administrativo
Instado a se manifestar acerca de contratos atinentes a compras a serem realizadas por determinada unidade gestora da Administração, notadamente sobre o planejamento, possibilidade de fracionamento de despesa e viabilidade de contratação direta em razão do valor, o agente da contratação Lucrécio, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, esclareceu corretamente que
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda o tema dos contratos administrativos no contexto das compras públicas, especificamente no que se refere ao planejamento, fracionamento de despesas e contratação direta, conforme a Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Legislação Aplicável: A Lei nº 14.133/2021 estabelece diretrizes para a administração pública em relação à contratação direta e ao fracionamento de despesas. Artigos relevantes incluem o Art. 75, que trata da dispensa de licitação por valor, e o Art. 23, sobre o fracionamento e parcelamento de despesas.

Explicação do Tema: Para resolver a questão, é essencial entender como a administração pública deve planejar suas compras e a importância de considerar o somatório das despesas no exercício financeiro para determinar a dispensa de licitação por valor. A legislação busca evitar o fracionamento indevido de despesas, que poderia burlar o processo licitatório.

Exemplo Prático: Imagine uma unidade gestora que precisa comprar materiais de escritório durante o ano. Em vez de realizar várias compras pequenas e independentes para driblar a licitação, a administração deve consolidar a previsão de consumo anual e verificar se o total se enquadra nos limites para dispensa de licitação.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, para que a licitação seja dispensável em razão do valor, deve-se considerar o somatório total das despesas no exercício financeiro pela unidade gestora. Isso está em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, que não permite o fracionamento de despesas para fugir do processo licitatório.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Incorreta. O planejamento de compras deve ser feito considerando a expectativa de consumo anual, e não mês a mês, para evitar o fracionamento indevido das despesas.

Alternativa B: Incorreta. Não é permitido fracionar a despesa para adequá-la à contratação direta. A inexigibilidade de licitação é aplicada em casos específicos, não para fracionamento de despesas.

Alternativa C: Incorreta. O parcelamento do objeto pode ser permitido quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, desde que não se configure em fracionamento indevido para evitar licitação.

Alternativa E: Incorreta. As compras devem ser analisadas no contexto do total de despesas com objetos de mesma natureza, para verificar a possibilidade de dispensa de licitação por valor.

Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre verifique se a questão menciona o somatório das despesas dentro do exercício financeiro, pois fracionar para escapar de licitação é uma irregularidade.

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Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;      

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;  

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

GABARITO: LETRA D

A licitação é dispensável para objetos de baixo valor (75, I)

- valores inferiores a 100 mil reais, no caso de:

  • obras
  • serviços de engenharia
  • serviços de manutenção de veículos automotores

- inferiores a 50 mil reais, no caso de:

  • compras
  • outros serviços

Obs.: esses valores serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei (art. 75, § 2º)

GABARITO LETRA D

A) INCORRETA - o planejamento de compras deve ser realizado mês a mês, independentemente da expectativa de consumo anual.

art. 12, VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte (...)

B) INCORRETA - é possível o fracionamento da despesa para fins de adequação à contratação direta para a realização de compras, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação.

Hipóteses da INEXIGIBILIDADE da licitação (INVIÁVEL A COMPETIÇÃO)

FACAS (art. 14):

F ornecedor Exclusivo (inciso I);

A quisição ou locação de imóvel NECESSÁRIO (inciso V);

C redenciamento (inciso IV);

A rtista consagrado (inciso II);

S erviço especializado predominante intelectual: com profissionais ou empresas de notória especialização (inciso III)

C) INCORRETA - com relação às compras, é vedado o parcelamento do objeto, mesmo quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração Pública.

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: V - atendimento aos princípios: b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

D) CORRETA - para fins de que a licitação seja dispensável em razão do valor nos contratos em questão, há de ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora (art. 75, §1°, inciso I).

E) INCORRETA - as compras a serem contratadas diretamente pela Administração Pública em razão do valor são analisadas individualmente, independente do todo da despesa realizada com objetos de mesma natureza.

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; 

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 

FONTE: Lei n° 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

A Lei nº 14.133/2021, que instituiu a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe importantes mudanças para o processo de compras públicas no Brasil. A alternativa D está correta porque:

  • Somatório da despesa: Para que uma licitação seja dispensável em razão do valor, é fundamental considerar o somatório de todas as despesas realizadas pela unidade gestora no exercício financeiro com o mesmo objeto ou similar. Isso evita que a administração pública fragmente suas compras para burlar a obrigatoriedade de realizar licitação.
  • Prevenção de fraudes: Essa regra visa prevenir fraudes e garantir a competitividade, assegurando que a Administração Pública obtenha os melhores preços e condições para seus contratos.

Análise das demais alternativas:

  • Alternativa A: O planejamento de compras deve ser realizado considerando a demanda anual, não apenas mês a mês. Um planejamento mais abrangente permite otimizar a gestão dos recursos públicos e evitar desperdícios.
  • Alternativa B: O fracionamento de despesa para burlar a obrigatoriedade de licitação é vedado pela Lei nº 14.133/2021. A inexigibilidade de licitação deve ser devidamente justificada e fundamentada nos casos previstos em lei.
  • Alternativa C: O parcelamento do objeto pode ser permitido quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração Pública, desde que não seja utilizado para burlar a obrigatoriedade de licitação.
  • Alternativa E: A análise das compras a serem contratadas diretamente deve considerar o todo da despesa realizada com objetos de mesma natureza, e não apenas cada compra individualmente.

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