Instado a se manifestar acerca de contratos atinentes a comp...
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Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
GABARITO: LETRA D
A licitação é dispensável para objetos de baixo valor (75, I)
- valores inferiores a 100 mil reais, no caso de:
- obras
- serviços de engenharia
- serviços de manutenção de veículos automotores
- inferiores a 50 mil reais, no caso de:
- compras
- outros serviços
Obs.: esses valores serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei (art. 75, § 2º)
GABARITO LETRA D
A) INCORRETA - o planejamento de compras deve ser realizado mês a mês, independentemente da expectativa de consumo anual.
art. 12, VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte (...)
B) INCORRETA - é possível o fracionamento da despesa para fins de adequação à contratação direta para a realização de compras, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação.
Hipóteses da INEXIGIBILIDADE da licitação (INVIÁVEL A COMPETIÇÃO)
FACAS (art. 14):
F ornecedor Exclusivo (inciso I);
A quisição ou locação de imóvel NECESSÁRIO (inciso V);
C redenciamento (inciso IV);
A rtista consagrado (inciso II);
S erviço especializado predominante intelectual: com profissionais ou empresas de notória especialização (inciso III)
C) INCORRETA - com relação às compras, é vedado o parcelamento do objeto, mesmo quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração Pública.
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: V - atendimento aos princípios: b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
D) CORRETA - para fins de que a licitação seja dispensável em razão do valor nos contratos em questão, há de ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora (art. 75, §1°, inciso I).
E) INCORRETA - as compras a serem contratadas diretamente pela Administração Pública em razão do valor são analisadas individualmente, independente do todo da despesa realizada com objetos de mesma natureza.
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
FONTE: Lei n° 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
A Lei nº 14.133/2021, que instituiu a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe importantes mudanças para o processo de compras públicas no Brasil. A alternativa D está correta porque:
- Somatório da despesa: Para que uma licitação seja dispensável em razão do valor, é fundamental considerar o somatório de todas as despesas realizadas pela unidade gestora no exercício financeiro com o mesmo objeto ou similar. Isso evita que a administração pública fragmente suas compras para burlar a obrigatoriedade de realizar licitação.
- Prevenção de fraudes: Essa regra visa prevenir fraudes e garantir a competitividade, assegurando que a Administração Pública obtenha os melhores preços e condições para seus contratos.
Análise das demais alternativas:
- Alternativa A: O planejamento de compras deve ser realizado considerando a demanda anual, não apenas mês a mês. Um planejamento mais abrangente permite otimizar a gestão dos recursos públicos e evitar desperdícios.
- Alternativa B: O fracionamento de despesa para burlar a obrigatoriedade de licitação é vedado pela Lei nº 14.133/2021. A inexigibilidade de licitação deve ser devidamente justificada e fundamentada nos casos previstos em lei.
- Alternativa C: O parcelamento do objeto pode ser permitido quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração Pública, desde que não seja utilizado para burlar a obrigatoriedade de licitação.
- Alternativa E: A análise das compras a serem contratadas diretamente deve considerar o todo da despesa realizada com objetos de mesma natureza, e não apenas cada compra individualmente.
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