A concessionária Gama, após sagrar-se vencedora em licitação...

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Q2096349 Direito Administrativo
A concessionária Gama, após sagrar-se vencedora em licitação, assinou contrato de concessão para prestação do serviço público de manutenção, recuperação e melhoria de determinada rodovia do poder concedente Delta. A autarquia municipal Ômega, que presta os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, necessita realizar obra para implantação de rede coletora de esgoto, que passaria pela faixa de domínio na citada rodovia, de maneira a levar saneamento básico à área onde se situa importante Universidade pública do ente Delta. No entanto, a concessionária Gama está exigindo que a autarquia Ômega pague certo valor a título de preço público, pela ocupação temporária das faixas laterais da rodovia.
No caso em tela, em matéria de serviços públicos e bens públicos, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança promovida pela concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida é
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De plano, cumpre apontar o que se deve entender por faixa de domínio.

De acordo com documentos oficiais, cuida-se da base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação.

Feito este registro, a presente questão deve ser solucionada com base no entendimento adotado pelo STJ no seguinte julgado:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial.
III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
IV - Recurso especial do particular desprovido."
(REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.)

Da leitura deste precedente, verifica-se que o STJ firmou compreensão no sentido da ilegitimidade de tal cobrança, considerando-se, fundamentalmente, que a fixa de domínio, mesmo que sob regime de concessão, permanece com a natureza de bem público de uso comum do povo, afetada à respectiva destinação pública.

Em assim sendo, é possível eliminar, de plano, as opções A, B e C, porquanto sustentaram que a cobrança seria devida, o que se viu não corresponder à verdade.

Quanto à letra D, equivoca-se ao classificar a faixa de domínio como bem de uso especial, quando, em verdade, constitui bem de uso comum do povo. Ademais, a justificativa ali inserida não é correta, no sentido de que se poderia repassar o respectivo valor aos usuários do serviço.

Por fim, a letra E exibe a resposta correta, na medida em que em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STJ, como foi acima demonstrado.


Gabarito do professor: E

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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial.

III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.

IV - Recurso especial do particular desprovido.

(REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.)

É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, portanto, afetado à destinação pública. Por esse motivo, mostra-se ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, ou seja, esteja fora do regime concorrencial. STJ. 1ª Seção. REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 8) (Info 740).

Art. 99. São BENS PÚBLICOS:

I - Uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças)Art. 103: O uso comum pode ser gratuito ou retribuído (ex: pedágios, venda de ingresso em museus, etc.)

II - Uso especial (edifícios ou terrenos DESTINADOS a serviço ou estabelecimento da ADM.). Inclui também os bens móveis, como veículos oficiais - AFETADOS

Art. 100. São INALIENÁVEIS, enquantoconservarem asua qualificação,

Atenção para DIFERENCIAR os casos:

1) Cobrança em face de AUTARQUIA PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO: NÃO PODE!

  • É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. STJ. Primeira Seção. REsp 1.817.302-SP, julgado em 08/06/2022. (Info 740)

2) Cobrança de uma concessionária de serviço publico em face de outra concessionária: PODE, desde que haja previsão no edital de licitação e no contrato

  • As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual. STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

Bens públicos de uso especial:

São os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como: hospitais públicos, escolas e aeroportos.

Bens de uso comum do povo:

são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

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