Sobre a assistência judiciária aos necessitados, a Le...

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Q515802 Legislação Federal
Sobre a assistência judiciária aos necessitados, a Lei Ordinária Federal nº 1.060/50 estabelece que:
Alternativas

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Letra (b)


A) errado: A declaração deve ser feita na própria petição inicial, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.


B) Correto: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50:

Art. 4º (…)

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.   (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)


C) errado: O pedido realizado no curso da demanda não suspende o processo, devendo ser autuada em apartado, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50.


D) errado: Tal impugnação poderá ser feita a qualquer momento no processo, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50.


E) errado: Item errado, pois o art. 10 prevê exatamente o oposto, ou seja, que tal direito não se transmite automaticamente aos herdeiros, tampouco ao cessionário de direitos. Vejamos:

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.


Bons estudos.


Os artigos 4º, 6º e 7º da Lei 1.060/50 não foram revogados pelo NCPC?

O art. 4° da Lei n° 1060/50 foi revogado. 

Questão desatualizada, todos os artigos mencionados foram revogados pelo novo CPC


Alternativa A) Errada - artigo que versava sobre foi revogado pelo NCPC

Nova redação segundo NCPC

O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


Alternativa B) Errada - artigo que versava sobre foi revogado pelo NCPC

Nova redação segundo NCPC

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Alternativa C) Errada - artigo que versava sobre foi revogado pelo NCPC

Nova redação segundo NCPC

Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.


Alternativa D) Errada - artigo que versava sobre foi revogado pelo NCPC

Nova redação segundo NCPC

Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.


Alternativa E) Errada artigo que versava sobre foi revogado pelo NCPC

Nova redação segundo NCPC

 O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

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