Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2...
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Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Como a moléstia que acometeu Maria não é relacionada ao seu trabalho, a concessão do auxílio-doença fica normalmente subordinada ao recolhimento de sua carência de 12 contribuições mensais. Não cumprindo tal requisito, o benefício é indevido. De janeiro a julho ela só pôde recolher 7 contribuições, faltando 5 para o cumprimento da carência do benefício em comento.
Gabarito: alternativa A.
Diante do exposto, resta claro que a segurada na questão em tela, Maria, caso houvesse contraído hanseníase, por exemplo, que mesmo não sendo moléstia relacionada ao trabalho, teria direito ao auxílio-doença independente de carência.
Desta forma, não se pode estabelecer se Maria teria ou não direito ao auxílio-doença, uma vez que o enunciado da questão não informa se a moléstia contraída pela segurada se encaixa ou não nos termos do artigo 26, II e do artigo 151 da Lei 8.213.
Fundamentação Legal:
Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e dedoença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Aposentadoria por invalidez - carência : 12 contribuições mensais
a. Dispensada - acidente de qualquer natureza ou causa
b. Dispensada - moléstia ocupacional
c. Dispensada - doença grave listada em portaria do Ministério da Previdencia
Auxílio doença - Carência – 12 contribuições mensais ( a aposentadoria por invalidez tem a mesma carência)
Carência dispensada :
a. Doença ocupacionais
b. Acidentede qualquer natureza ou causa
c. Moléstias listadas em portaria do MT
Auxílio acidente - carência : não há
Pressupostos:
a. É necessário que o segurado seja vítima de um acidente de qualquer causa
b. Esse acidente tenha causado uma sequela definitiva
c. A sequela acidentária implique em redução da capacidade funcionalpara o trabalho habitual.
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