Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222139 Direito Previdenciário
Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação, Maria
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei 8.213
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais


Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Como a moléstia que acometeu Maria não é relacionada ao seu trabalho, a concessão do auxílio-doença fica normalmente subordinada ao recolhimento de sua carência de 12 contribuições mensais. Não cumprindo tal requisito, o benefício é indevido. De janeiro a julho ela só pôde recolher 7 contribuições, faltando 5 para o cumprimento da carência do benefício em comento.
Gabarito: alternativa A.
Essa questão deveria ter sido ANULADA, pois o elaborador não se atentou ao fato de que não são apenas as moléstias relacionadas ao trabalho que dão direito ao auxílio-doença, independentemente de carência, mas também independe de carência o auxílio-doença nos casos em que a moléstia contraída pelo segurado esteja prevista em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho, conforme o inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 ou, caso tal lista ainda não tenha sido elaborada, aplicar-se-á o disposto no artigo 151, da mesma lei, que traz em seu texto algumas das moléstias que independe de carência para se ter direito ao auxílio-doença, como a hanseníase, tuberculose ativa, AIDS, dentre outras.
 
Diante do exposto, resta claro que a segurada na questão em tela, Maria, caso houvesse contraído hanseníase, por exemplo, que mesmo não sendo moléstia relacionada ao trabalho, teria direito ao auxílio-doença independente de carência.
 
Desta forma, não se pode estabelecer se Maria teria ou não direito ao auxílio-doença, uma vez que o enunciado da questão não informa se a moléstia contraída pela segurada se encaixa ou não nos termos do artigo 26, II e do artigo 151 da Lei 8.213.
 
Fundamentação Legal:
Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e dedoença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Apesar do esclarecimento do colega a questão aqui não é molestia referente ao trabalho que gera benefício sem carência, e sim, moléstia grave coisa que a questão não comenta, pois só fala em moléstia. Esse é meu entendimento. por isso não gera o benefício sem que tem cumprido a carência.
Ela não possui 12 contribuições e adquiriu moléstia não relacionada ao trabalho, portanto ela não terá direito ao auxílio doença por falta de carência.

Aposentadoria por invalidez - carência  : 12 contribuições mensais

a.  Dispensada - acidente de qualquer natureza ou causa

b.  Dispensada - moléstia ocupacional

c.  Dispensada - doença grave listada em portaria do Ministério da Previdencia 


Auxílio doença - Carência – 12 contribuições mensais ( a aposentadoria por invalidez tem a mesma carência)

Carência dispensada :

a.  Doença ocupacionais

b.  Acidentede qualquer natureza ou causa

c.  Moléstias listadas em portaria do MT

Auxílio acidente - carência : não há  

Pressupostos:

a.  É necessário que o segurado seja vítima de um acidente de qualquer causa

b.  Esse acidente tenha causado uma sequela definitiva

c.  A sequela acidentária implique em redução da capacidade funcionalpara o trabalho habitual.


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo