A partir de proposta elaborada unilateralmente por técnicos ...
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que
Em relação a irregularidade da redução unilateral da proposta orçamentária do Poder Judiciário, pelo Poder Executivo, é inconstitucional.
STF(...) É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenha sido elaborados em obediência as leis de diretrizes orçamentárias e enviadas conforme o art.99, 2°, da CF/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações do Pojeto de Lei Orçamentária.
Em relação a outra irregularidade, foi que é necessária a participação do Poder Judiciário na fixação do limite de sua proposta orçamentária.
ADI 4426/STF
(...)6.. A participação necessária do Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são atribuídas no art. 2º do Diploma Maior. Esse é o entendimento que decorre diretamente do conteúdo do art. 99, § 1º, da CF.
7.A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em razão da ausência de participação deste na elaboração do diploma legislativo.
8.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão, "e Judiciário" contida nos arts.1° e 6° da Lei impugnada e para declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto dos demais dispositivos da Lei 10.506/09 do Estado do Ceará afastando do seu âmbito de incidência o Poder Judiciário.
GABARITO PRELIMINAR = > A
I) Autonomia do Poder Judiciário:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Tese é Inconstitucional a Redução Unilateral Pelo Poder Executivo dos Orçamentos Propostos Pelos Outros Poderes e por Órgãos Constitucionalmente Autônomos, Como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na Fase de Consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, Quando Tenham Sido Elaborados em Obediência às Leis de Diretrizes Orçamentárias e Enviados Conforme o Art. 99, § 2º, da Crfb/88, Cabendo-Lhe Apenas Pleitear ao Poder Legislativo a Redução Pretendida, Visto que a Fase de Apreciação Legislativa é o Momento Constitucionalmente Correto para o Debate de Possíveis Alterações no Projeto de Lei Orçamentária.
Bons Estudos!!!
Questão muito mal formulada, meu Deus!!!!
Tentando resolver em casa com a lei, achei que o Art. 99 da CF estava um tanto quanto árido, e não deixava claro como o Judiciário forneceria a proposta ao governador. Fui consultar, a titulo de exemplo, a Constituição de SP, dado que seria norma de reprodução obrigatória, e o seu Art. 56 me pareceu didaticamente mais claro:
Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária. (NR)
Excetuando-se a peculiaridade paulista do Órgão Especial do TJ-SP, acho que este artigo é útil para os fins didáticos de entender o tema.
Autonomia do Poder Judiciário
- Artigo 99 da Constituição Federal assegura a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Participação na Definição da LDO
- Segundo a jurisprudência do STF, a participação do Poder Judiciário na elaboração da LDO é essencial para garantir sua autonomia financeira e administrativa.
Alteração pelo Poder Executivo
- As propostas orçamentárias dos tribunais, quando elaboradas dentro dos limites da LDO, não devem ser alteradas pelo Poder Executivo sem justificativa ou comunicação adequada.
Análise das Alternativas
A) Correta. A primeira irregularidade consiste na falta de participação do Poder Judiciário na definição dos limites da LDO. A segunda irregularidade é a alteração da proposta orçamentária do Judiciário pelo Poder Executivo, mesmo que a proposta estivesse dentro dos limites da LDO. Fundamentação: Art. 99, caput e § 1º, da Constituição Federal; ADI 4.426/CE do STF.
B) Incorreta. Embora a LDO seja de iniciativa privativa do Governador, a participação do Judiciário é necessária na definição dos limites. Além disso, a alteração da proposta orçamentária do Judiciário pelo Executivo sem comunicação prévia é irregular.
C) Incorreta. Cabe ao Chefe do Poder Executivo encaminhar a PLOA ao Poder Legislativo, não ao Judiciário. A irregularidade está na alteração da proposta orçamentária sem comunicação, não no encaminhamento da PLOA.
D) Incorreta. A irregularidade não está apenas na falta de comunicação da alteração, mas também na ausência de participação do Judiciário na definição dos limites da LDO.
E) Incorreta. A irregularidade não está apenas na alteração da proposta, mas também na falta de participação do Judiciário na definição dos limites da LDO.
"Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual".
Observe que, segundo o enunciado, "a proposta foi elaborada unilateralmente" por técnicos do Poder Executivo (ou seja, os limites não foram "estipulados conjuntamente com os demais Poderes", como determina o art. 99, §1º da CF/88) e, mesmo tendo a proposta orçamentária do Poder Judiciário sido enviada respeitando estes limites, o Poder Executivo entendeu por bem proceder a alguns ajustes, em desrespeito ao indicado no §4º do mesmo art. 99 da CF/88.
A título de exemplo, veja a ementa da ADI n. 848/MC, julgada pelo STF:
"Lei de Diretrizes Orçamentárias: participação necessária do Poder Judiciário na fixação do limite de sua proposta orçamentária (CF, art. 99, § 1º): relevância da arguição e periculum in mora que aconselham a suspensão cautelar da lei que não atendeu a dita exigência de participação: precedente (ADIN 810)".
Em relação à possibilidade de redução unilateral do orçamento proposto, veja a tese fixada no julgamento da ADI n. 5287:
“É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária".
Gabarito: a resposta é a LETRA A.