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Q2096356 Direito Constitucional
A partir de proposta elaborada unilateralmente por técnicos do Poder Executivo, o Governador do Estado Alfa tornou público o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro X e o encaminhou ao Poder Legislativo. O processo legislativo foi célere e dele resultou a LDO para o exercício financeiro X. O Poder Judiciário do Estado Alfa, que considerara baixos os limites estabelecidos na LDO, submeteu sua proposta orçamentária anual ao Governador do Estado, com observância desses limites. Este último agente, ao integralizar o projeto de lei orçamentária anual (PLOA), promoveu pequena redução na proposta do Poder Judiciário, o que, a seu ver, era necessário para preservar o equilíbrio orçamentário, considerando o elevado risco de não realização de parte da receita estimada para o exercício financeiro X.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que
Alternativas

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Vamos analisar as alternativas, levando em consideração as previsões constitucionais sobre o tema, especialmente o art. 99 da CF/88, que diz:

"Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual".

Observe que, segundo o enunciado, "a proposta foi elaborada unilateralmente" por técnicos do Poder Executivo (ou seja, os limites não foram "estipulados conjuntamente com os demais Poderes", como determina o art. 99, §1º da CF/88) e, mesmo tendo a proposta orçamentária do Poder Judiciário sido enviada respeitando estes limites, o Poder Executivo entendeu por bem proceder a alguns ajustes, em desrespeito ao indicado no §4º do mesmo art. 99 da CF/88.   

A título de exemplo, veja a ementa da ADI n. 848/MC, julgada pelo STF:

"Lei de Diretrizes Orçamentárias: participação necessária do Poder Judiciário na fixação do limite de sua proposta orçamentária (CF, art. 99, § 1º): relevância da arguição e periculum in mora que aconselham a suspensão cautelar da lei que não atendeu a dita exigência de participação: precedente (ADIN 810)".

Em relação à possibilidade de redução unilateral do orçamento proposto, veja a tese fixada no julgamento da ADI n. 5287:

É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária".

Gabarito: a resposta é a LETRA A. 

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Comentários

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Em relação a irregularidade da redução unilateral da proposta orçamentária do Poder Judiciário, pelo Poder Executivo, é inconstitucional.

STF(...) É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenha sido elaborados em obediência as leis de diretrizes orçamentárias e enviadas conforme o art.99, 2°, da CF/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações do Pojeto de Lei Orçamentária.

Em relação a outra irregularidade, foi que é necessária a participação do Poder Judiciário na fixação do limite de sua proposta orçamentária.

ADI 4426/STF

(...)6.. A participação necessária do Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são atribuídas no art. 2º do Diploma Maior. Esse é o entendimento que decorre diretamente do conteúdo do art. 99, § 1º, da CF.

7.A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em razão da ausência de participação deste na elaboração do diploma legislativo.

8.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão, "e Judiciário" contida nos arts.1° e 6° da Lei impugnada e para declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto dos demais dispositivos da Lei 10.506/09 do Estado do Ceará afastando do seu âmbito de incidência o Poder Judiciário.

GABARITO PRELIMINAR = > A

I) Autonomia do Poder Judiciário:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Tese é Inconstitucional a Redução Unilateral Pelo Poder Executivo dos Orçamentos Propostos Pelos Outros Poderes e por Órgãos Constitucionalmente Autônomos, Como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na Fase de Consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, Quando Tenham Sido Elaborados em Obediência às Leis de Diretrizes Orçamentárias e Enviados Conforme o Art. 99, § 2º, da Crfb/88, Cabendo-Lhe Apenas Pleitear ao Poder Legislativo a Redução Pretendida, Visto que a Fase de Apreciação Legislativa é o Momento Constitucionalmente Correto para o Debate de Possíveis Alterações no Projeto de Lei Orçamentária.

Bons Estudos!!!

Questão muito mal formulada, meu Deus!!!!

Tentando resolver em casa com a lei, achei que o Art. 99 da CF estava um tanto quanto árido, e não deixava claro como o Judiciário forneceria a proposta ao governador. Fui consultar, a titulo de exemplo, a Constituição de SP, dado que seria norma de reprodução obrigatória, e o seu Art. 56 me pareceu didaticamente mais claro:

Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária. (NR)

Excetuando-se a peculiaridade paulista do Órgão Especial do TJ-SP, acho que este artigo é útil para os fins didáticos de entender o tema.

Autonomia do Poder Judiciário

  • Artigo 99 da Constituição Federal assegura a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Participação na Definição da LDO

  •  Segundo a jurisprudência do STF, a participação do Poder Judiciário na elaboração da LDO é essencial para garantir sua autonomia financeira e administrativa.

Alteração pelo Poder Executivo

  •  As propostas orçamentárias dos tribunais, quando elaboradas dentro dos limites da LDO, não devem ser alteradas pelo Poder Executivo sem justificativa ou comunicação adequada.

Análise das Alternativas

A) Correta. A primeira irregularidade consiste na falta de participação do Poder Judiciário na definição dos limites da LDO. A segunda irregularidade é a alteração da proposta orçamentária do Judiciário pelo Poder Executivo, mesmo que a proposta estivesse dentro dos limites da LDO. Fundamentação: Art. 99, caput e § 1º, da Constituição Federal; ADI 4.426/CE do STF.

B) Incorreta. Embora a LDO seja de iniciativa privativa do Governador, a participação do Judiciário é necessária na definição dos limites. Além disso, a alteração da proposta orçamentária do Judiciário pelo Executivo sem comunicação prévia é irregular.

C) Incorreta. Cabe ao Chefe do Poder Executivo encaminhar a PLOA ao Poder Legislativo, não ao Judiciário. A irregularidade está na alteração da proposta orçamentária sem comunicação, não no encaminhamento da PLOA.

D) Incorreta. A irregularidade não está apenas na falta de comunicação da alteração, mas também na ausência de participação do Judiciário na definição dos limites da LDO.

E) Incorreta. A irregularidade não está apenas na alteração da proposta, mas também na falta de participação do Judiciário na definição dos limites da LDO.

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