Sobre a ordem econômica e financeira, assinale a alternativa...
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Alternativa correta: D - A defesa do meio ambiente é um dos princípios informadores da ordem econômica brasileira, permitindo um tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços.
Para resolver esta questão, é necessário entender os princípios da ordem econômica brasileira, os quais estão estabelecidos na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 170. A Constituição estabelece que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados alguns princípios, entre os quais se destaca a defesa do meio ambiente.
A defesa do meio ambiente é um princípio de suma importância na ordem econômica e está diretamente relacionada com o desenvolvimento sustentável, ou seja, um desenvolvimento que atende as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem suas próprias necessidades. Este princípio está intrinsecamente ligado à ideia de que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme disposto no artigo 225 da Constituição.
Com base nesse princípio, a legislação brasileira permite que haja um tratamento diferenciado para atividades econômicas que causem impactos ambientais distintos. Isso significa que práticas que possam prejudicar o meio ambiente podem ser mais controladas, regulamentadas ou até mesmo proibidas pelo poder público, ao passo que práticas sustentáveis podem ser incentivadas. Esse tratamento diferenciado visa garantir que as atividades econômicas sejam conduzidas de maneira a respeitar e a preservar o meio ambiente.
Portanto, a alternativa D está correta porque reflete adequadamente um dos princípios da ordem econômica brasileira, qual seja, a defesa do meio ambiente, conforme previsto na Constituição Federal, e reconhece a possibilidade de existir tratamento diferenciado baseado no impacto ambiental ocasionado por produtos e serviços.
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Comentários
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Art. 170 CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Letra "c" está errada.
Aprofundando quanto ao questionamento proposto, cabe ressaltar que a vedação a que se refere o artigo de lei em referência não admite exceções ao que se refere a classificação dos bens públicos. Significa dizer que os bens públicos, de uso comum do povo (artigo 99, inciso I), de uso especial (artigo 99, inciso II) e dominicais (artigo 99, inciso III) não se submetem ao regime de usucapião. Fiquemos com a seguinte informação: NENHUM BEM PÚBLICO SUBMETE-SE AO REGIME DE USUCAPIÃO.
Juntos somos mais fortes! Até a próxima.
Bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião
Abraços
Sobre a "B", na verdade, o Plano Diretor depende sim da aprovação do Legislativo por expressa previsão constitucional, vejam:
CF, "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. [...]"
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