Um casal de alemães veio visitar o Brasil e ficou sensibiliz...
Nesse caso, a colocação em família substituta far-se-á mediante:
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Gabarito comentado
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Diz o art. 31:
“ Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. “
Ora, sendo um casal alemão, de estrangeiros, só é admissível a inserção em família substituta via adoção.
Cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Guarda não é o termo empregado pelo art. 31 do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Tutela não é o termo empregado pelo art. 31 do ECA.
LETRA C- CORRETA. SOMENTE POR ADOÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 31 DO ECA, CABE INSERÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA DE ESTRANGEIROS
LETRA D- INCORRETA. Guarda não é o termo empregado pelo art. 31 do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Tutela não é o termo empregado pelo art. 31 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO: C
ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
I. Guarda
a. De fato;
b. De direito:
Acolhimento familiar; é a hipótese que precede ao acolhimento institucional; A criança/adolescente fica com uma família até se definir sua situação.
Provisória: normalmente é conferida em sede tutela provisória, num processo de destituição/suspensão do poder familiar. Ainda pode ser deferida em processo de Tutela ou em uma Medida de Proteção.
Definitiva: pode ser a medida final num processo de proteção. Em alterando as circunstâncias fáticas, inclusive na alteração da causa de pedir, em virtude da teoria da Substanciação, é possível sobrepor a coisa julgada e promover a revisão de determinado caso.
II. Tutela (art. 36 a 38, ECA)
A referida legislação remete-se aos artigos 1728 a 1766, CC/02. A tutela é um vínculo mais forte que a guarda. A tutela pressupõe a destituição do poder familiar. Espécies: testamentária, legítima e dativa.
Art. 101, § 2º, ECA3 : Ao retirar a criança de casa, deve-se colocá-la em uma família substituta ou no acolhimento institucional. Tal procedimento é submetido a reserva de jurisdição.
III. Adoção
Conceito: é um ato jurídico em sentido estrito e constitui o vínculo mais intenso entre as espécies de colocação em família substituta, atribuindo a condição de filho ao adotado, para todos os efeitos, desligando o adotado de qualquer vínculo com os pais ou parentes biológicos, salvo, os impedimentos matrimoniais (art. 40, caput, ECA).
Observação. O STJ já admitiu a fixação de alimentos ao pai biológico, cujo filho foi adotado. Como referido anteriormente, em caso de adoção de adolescente, ele deve consentir.
Características da adoção:
I. Excepcional: Deve-se esgotar as possiblidades de permanência na família natural e na colocação na família extensa.
II. Irrevogável: Em regra, a adoção é irrevogável, mas, dependendo do caso concreto, se for para atender o melhor interesse da criança/adolescente, é possível tal revogação.
(Informações retiradas da apostila do Prof. Dr. Leonardo Vanoni, do curso Verbo Jurídico).
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990;
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
GABARITO: LETRA C
No caso de família substituta estrangeira somente será admitida a adoção!!
art. 31 ECA, a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional somente admissível na modalidade de adoção.
em regra, a colocação em família substituta se da através de: GTA
G - GUARDA
T - TUTELA
A - ADOÇÃO
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