Ernesto envolveu-se em uma briga de bar na qual desferiu so...
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Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo
A) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu em abuso
do direito.
O pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo, pois, sua ação (desferir socos e pontapés), causou dano a José (que estava longe dos contendores e nada tinha a ver com a briga), de forma voluntária (dolosa – envolveu-se em uma briga de bar).
Incorreta letra “A”.
B) improcedente, pois a legítima defesa autoriza a prática dos atos
indispensáveis à remoção do perigo.
A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de uma hipótese de autotutela. Ou seja, quando não é possível esperar a atuação estatal na defesa de um direito, é concedido ao particular defendê-lo.
O pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com responsabilização subjetiva de Ernesto, não havendo que se falar em legítima defesa como excludente de ilicitude.
Incorreta letra "B".
C) procedente, com a responsabilização objetiva de Ernesto, que agiu com
dolo.
O pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo, pois, sua ação (desferir socos e pontapés), causou dano a José (que estava longe dos contendores e nada tinha a ver com a briga), de forma voluntária (dolosa – envolveu-se em uma briga de bar).
A responsabilidade é subjetiva, pois, necessário para configuração o elemento ‘culpa’.
Incorreta letra “C”.
D) improcedente, pois José exerce atividade de risco.
A responsabilidade civil objetiva, fundada na atividade de risco se encontra positivada no art. 927 do CC:
Código Civil:
Art. 927. Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
José não exerce atividade de risco de forma que o pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto.
Incorreta letra “D”.
E) procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo.
O pedido da ação ajuizada por José, contra Ernesto, deverá ser julgado procedente, com a responsabilização subjetiva de Ernesto, que agiu com dolo, pois, sua ação (desferir socos e pontapés), causou dano a José (que estava longe dos contendores e nada tinha a ver com a briga), de forma voluntária (dolosa – envolveu-se em uma briga de bar).
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
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Comentários
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Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
A Responsabilidade nesse caso será subjetiva, pois o art. 927, § único traz os casos de responsabilidade objetiva, quais sejam: os previstos em lei e as atividades de risco. Como nenhum desses dois corresponde ao caso da questão: responsabilidade subjetiva.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Pela narração, eu também não consegui ver qualquer indício de dolo... assim fica complicado.
Para que pudêssemos considerar DOLO como a resposta correta, o enunciado deveria ser o seguinte: Ernesto ingressou num bar desferindo socos e pontapés em todos a seu redor, incluindo José, dono do bar, que estava longe....
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