Funcionário público intentou ação em que pleiteava a invalid...
Como única causa de pedir, alegou o demandante que não havia praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído, o qual era de responsabilidade de outro servidor.
Encerrada a fase instrutória, o juiz, ao sentenciar, concluiu que o autor efetivamente cometera a falta funcional, mas, entendendo que a ultimação do processo administrativo disciplinar excedera o prazo legal, julgou procedente o pedido, invalidando a sanção imposta em desfavor do demandante.
Nesse cenário, a sentença prolatada foi:
ULTRA - além do que foi pedido
EXTRA - deferido pedido diverso do requerido
CITRA - deixa de analisar algum pedido
gab.c
Elpídio Donizetti: (...) a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC).
https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita
*Atenção, pois a definição simplificada de "deferir pedido diverso do requerido" não é suficiente para resolver a questão, afinal, foi pedida "a invalidação de ato administrativo que o demitira do serviço público" e isso mesmo concedeu o magistrado, porém, por fundamento que não foi invocado, EXTRApolando o proposto pela parte autora - que elegeu como argumento apenas "não ter praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído".
*Complementando: CPC, art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Gabarito: letra C.
O magistrado extrapolou os limites da causa de pedir remota (os fatos que fundamentaram o pedido do autor).
Art. 141. (CPC) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.
Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.
Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. , , ).
Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença.
https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita
ULTRA - ultrapassa (além). Ex.: pede-se 10, juiz dá 20.
EXTRA - extravagante (diferente). Ex.: Pede-se A, juiz dá B.
GENTE MAS A PRESCRIÇÃO E DECADENCIA O JUIZ PODE CONHECER DE OFICIO. artigo 487, II CPC
Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
PODADO.
Extra petita: juiz julga ação diferente da que foi proposta, não respeita as parte, causa de pedir ou pedido. Caso da questão. Antes do trânsito em julgado cabe a interposição de apelação com pedido de anulação de sentença por error in procedendo intrínseco. Após o trânsito em julgado cabe ação rescisória.
Ultra petita: vai além dos limites requeridos. Vício não causa anulação. Por isso, se houver recurso, não haverá necessidade de o Tribunal declará-la nula, bastando-lhe que reduza a condenação aos limites do que foi postulado. Se houver trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo objeto será apenas desconstituir a sentença, naquilo que ela contenha de excessivo
Citra Petita: No aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais.
O fundamento da sentença (..ultimação do processo administrativo disciplinar excedera o prazo legal...), que foi diferente do apresentado pelo autor, não poderia ser reconhecido de ofício? Pq daí não geraria a sentença extra petita
Alguém sabe explicar
GABARITO: C
O Juiz está adstrito ao pedido? SIM.
O Juiz está adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota)? SIM.
O Juiz está adstrito aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima)? NÃO.
Nesse sentido:
1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823194 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/02/2022)
To the moon and back
O que vincula o juiz é o pedido e os fatos narrados, o que não ocorre com os fundamentos jurídicos.
Na questão o juiz fundamentou sua decisão em fatos diferentes dos narrados.
A sentença seria válida se o juiz ao julgar fundamentasse em artigo/lei/precedente vinculante diferente do posto na peça pela parte sobre O MESMO PEDIDO e FATO.
Na questão ele inovou, criou uma nova situação.
E ainda para piorar não ouve contraditório sobre esse ponto.
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) - vinculado
fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) - não vinculado
ULTRA - ultrapassa . Ex.: pede-se 10, juiz dá 20.
EXTRA - extraterrestre (diferente). Ex.: Pede-se A, juiz dá B.
Vamos podar o juiz kkkkkk
Nada a ver.
Só o Pedido (e os fatos também) vinculam o juiz (no caso, a invalidação da decisão de demissão).
Se o juiz sabia que o processo administrativo não respeitara o prazo, é porque isso foi apresentado nos autos em algum momento, então ele tinha prerrogativa de aplicar a regra jurídica cabíve. Mesmo que uma lei ou tese jurídica não seja apresentada, o juiz pode aplicá-la. Não vai ser julgamento nem extra nem ultra petita.
Inicialmente, pensei que a sentença seria válida imaginando que o juiz poderia conhecer a matéria referente ao prazo do processo administrativo de ofício. No entanto, a Súmula 592 do STJ enuncia que o excesso de prazo no processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Ou seja, a parte precisa alegar o excesso de prazo e demonstrar que houve efetivo prejuízo, não podendo, portanto, o juiz reconhecer tal nulidade de ofício.
Diante disso, a decisão é, de fato, extra petita porque vai além do que a parte pediu.
Muita gente confundindo com prescrição e decadência, mas não tem absolutamente nenhuma relação.
Se fosse prescrição o juiz poderia sim reconhecer de ofício, mas é sobre excesso de prazo para conclusão do PAD e não sobre prescrição, não confundam.
CADÊ O GABARITO COMENTADOOOOOO??????
Gab: C
A sentença é extra petita quando juiz concede algo diferente do que foi pedido (ex. peço dano material e juiz concede dano moral) ou com causa de pedir diversa (é o caso da questão).
No caso, o pedido (invalidação da demissão) foi feito com base na suposta ausência de prática do ato ilícito pelo servidor (causa de pedir).
O juiz concedeu o resultado prático que o servidor desejava, porém por causa de pedir diversa (entendeu que o processo administrativo extrapolou o prazo legal).
A sentença é ultra petita quando, em aspectos quantitativos, ultrapassa o pedido autoral (ex. peço 10k de danos materiais e juiz dá 20k).
OBS. Nos processos objetivos pode haver julgamento com causa de pedir diversa. =)
A sentença "extra petita" ocorre quando o Juiz soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido, gravando de nulidade a sentença.
Essa questão tá errada, o princípio da adstrição diz respeito apenas aos pedidos. Pouco importa se o juízo conheceu de ofício matéria que não era de ordem pública ou se havia súmula contrária à decisão, essas questões são de mérito e não dizem à congruência
- Súmula 592, STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A questão se refere à criação doutrinária Extra petita
- O juiz profere decisão diversa da qual foi formulada pela parte, ou considera fato diverso que fora suscitado.
Não gosto de divergir da resposta dada. Prefiro tentar entender o raciocínio do examinador, PORÉM, não me parece que houve decisão extra petita, pois foi dado exatamente o que foi pedido, e o princípio da adstrição refere ao pedido e não aos fundamentos do pedido.
Até em nível de ADI é assim, o que não muda por tratar-se de processo objetivo, sobretudo após o CPC/2015, que relativizou ainda mais tal princípio em vista da prevalência da decisão de mérito.
Fui na bola levantada pela Karoline Spricigo e fui podado.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:
De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:
• Os fatos (causa de pedir remota); e
• Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido.
CUIDADO! APENAS OS FATOS (CAUSA DE PEDIR REMOTA) VINCULAM O JUIZ.
"[...]8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido (REsp 1682986/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017
Extra petita em relação a causa de pedir
Gabarito: C
Art. 492, CPC - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
CITRA/INFRA PETITA - Juíz "esquece"
EXTRA PETITA - Juíz "inventa"
ULTRA PETITA - Juíz "exagera"
Acredito que seja extra petita com base na Súmula 592, STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa
Errei pensando se tratar de prescrição, ou seja, matéria de ordem pública que poderia ser declarada ex officio. MANSSS, excesso de prazo em PAD não é prescriticional, tão pouco matéria de ordem pública. É um vício do PAD que deve ser declarado se houver prejuízo provado pela parte. (Pas de nullité sans grief)
O pedido foi a "invalidação". Se pela teoria da substanciação, o juiz não está vinculado ao fundamento jurídico pelo o autor, ele poderia invalidar em razão de outro motivo. Em um exemplo: o casamento, como negócio jurídico, possui vários requisitos de invalidade. Caso alguém entre com uma ação requerendo a invalidação pela razão jurídica "a", pode o juiz declarar a nulidade com base na razão jurídica "b"? Isto é, em razão de o requisito "b" não ter sido, na verdade, observado?
ULTRA petita ultrapassa. pede 10, juiz dá 20.
EXTRA petita dá algo extraordinário/diferente. Ex.: Pede A, juiz dá B. Pede reconhecimento de que não praticou determinado ilícito administrativo. Juiz dá o reconhecimento da decadência.
letra c
Não tenho problema com o gabarito da banca, mas acho que foi infeliz ao escolher caso concreto envolvendo excesso de prazo para julgamento de PA.
Temos até Súmula do STJ cristalizando entendimento de que somente haverá nulidade se o decurso de prazo superior ao legal acarretar prejuízo ao interessado.