Funcionário público intentou ação em que pleiteava a invalid...
Como única causa de pedir, alegou o demandante que não havia praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído, o qual era de responsabilidade de outro servidor.
Encerrada a fase instrutória, o juiz, ao sentenciar, concluiu que o autor efetivamente cometera a falta funcional, mas, entendendo que a ultimação do processo administrativo disciplinar excedera o prazo legal, julgou procedente o pedido, invalidando a sanção imposta em desfavor do demandante.
Nesse cenário, a sentença prolatada foi:
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ULTRA - além do que foi pedido
EXTRA - deferido pedido diverso do requerido
CITRA - deixa de analisar algum pedido
gab.c
Elpídio Donizetti: (...) a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC).
https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita
*Atenção, pois a definição simplificada de "deferir pedido diverso do requerido" não é suficiente para resolver a questão, afinal, foi pedida "a invalidação de ato administrativo que o demitira do serviço público" e isso mesmo concedeu o magistrado, porém, por fundamento que não foi invocado, EXTRApolando o proposto pela parte autora - que elegeu como argumento apenas "não ter praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído".
*Complementando: CPC, art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Gabarito: letra C.
O magistrado extrapolou os limites da causa de pedir remota (os fatos que fundamentaram o pedido do autor).
Art. 141. (CPC) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.
Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.
Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. , , ).
Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença.
https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita
ULTRA - ultrapassa (além). Ex.: pede-se 10, juiz dá 20.
EXTRA - extravagante (diferente). Ex.: Pede-se A, juiz dá B.
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