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Q1861369 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Funcionário público intentou ação em que pleiteava a invalidação de ato administrativo que o demitira do serviço público, em razão do cometimento de falta disciplinar grave.

Como única causa de pedir, alegou o demandante que não havia praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído, o qual era de responsabilidade de outro servidor.

Encerrada a fase instrutória, o juiz, ao sentenciar, concluiu que o autor efetivamente cometera a falta funcional, mas, entendendo que a ultimação do processo administrativo disciplinar excedera o prazo legal, julgou procedente o pedido, invalidando a sanção imposta em desfavor do demandante.

Nesse cenário, a sentença prolatada foi: 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

Nesta questão, o tema central é a validade da sentença prolatada em um processo judicial, considerando os termos do pedido e os limites da causa de pedir. O funcionário público busca a invalidação de sua demissão, alegando não ter cometido a falta disciplinar atribuída a ele.

Legislação Aplicável:

A questão aborda conceitos do Código de Processo Civil de 2015, especificamente sobre os limites da sentença em relação ao pedido do autor. Os artigos relevantes são:

  • Art. 141: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
  • Art. 492: É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Explicação do Tema Central:

Em direito processual civil, a sentença deve respeitar os limites do pedido formulado pelo autor, e a causa de pedir deve ser considerada. Quando a sentença extrapola esses limites, ocorre a chamada sentença extra petita, que é inválida.

Exemplo Prático:

Imagine que um autor entrou com ação pedindo indenização por danos materiais devido a um acidente de trânsito. Se o juiz, além dos danos materiais, decidir conceder também danos morais sem que isso tenha sido pedido, a sentença será extra petita.

Justificativa da Alternativa Correta (C - inválida, por extra petita):

No caso em questão, o juiz julgou procedente o pedido do autor com base em uma causa de pedir (excesso de prazo no processo administrativo) que não foi alegada pelo demandante. Isso caracteriza uma sentença extra petita, pois o juiz decidiu com base em fundamento não invocado pelo autor, extrapolando os limites do pedido.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - inválida, por ultra petita: Uma sentença ultra petita ocorre quando o juiz concede mais do que foi pedido, mas dentro do mesmo pedido. Não é o caso aqui, pois o juiz não concedeu além do pedido, mas sim com base em fundamento diverso.
  • B - inválida, por citra petita: Uma sentença citra petita ocorre quando o juiz deixa de analisar parte do pedido. Novamente, não é o caso, pois o juiz analisou e decidiu fora do fundamento apresentado.
  • D - válida: A decisão não é válida, pois violou os limites da causa de pedir, decidindo por fundamento não alegado.
  • E - válida, embora o seu excesso deva ser podado pelo tribunal: A sentença não é válida devido ao vício de extrapolar o pedido (extra petita). Seu excesso não é apenas podável, mas sim inválida.

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Comentários

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ULTRA - além do que foi pedido

EXTRA - deferido pedido diverso do requerido

CITRA - deixa de analisar algum pedido

gab.c

Elpídio Donizetti: (...) a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC).

https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita

*Atenção, pois a definição simplificada de "deferir pedido diverso do requerido" não é suficiente para resolver a questão, afinal, foi pedida "a invalidação de ato administrativo que o demitira do serviço público" e isso mesmo concedeu o magistrado, porém, por fundamento que não foi invocado, EXTRApolando o proposto pela parte autora - que elegeu como argumento apenas "não ter praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído".

*Complementando: CPC, art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Gabarito: letra C.

O magistrado extrapolou os limites da causa de pedir remota (os fatos que fundamentaram o pedido do autor).

Art. 141. (CPC) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.

Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.

Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. , , ).

Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença.

https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita

ULTRA - ultrapassa (além). Ex.: pede-se 10, juiz dá 20.

EXTRA - extravagante (diferente). Ex.: Pede-se A, juiz dá B.

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