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Q1861375 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação de cobrança proposta por um correntista em face de uma instituição financeira, com base em um contrato bancário celebrado há vinte anos, entendeu o juízo, por decisão fundamentada, que o ônus da prova da existência do referido contrato deveria ser do réu, diante da maior facilidade deste na obtenção dessa prova.

Nesse cenário, é correto afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da Teoria Geral da Prova no contexto do Código de Processo Civil de 2015. O foco central aqui é a distribuição dinâmica do ônus da prova.

O enunciado descreve uma situação em que o juiz decidiu que o réu, uma instituição financeira, deveria provar a existência de um contrato bancário, devido à sua maior facilidade em obter tal prova. Esta decisão está baseada na teoria da carga dinâmica da prova, prevista no artigo 373, § 1º do CPC/2015. Segundo esta teoria, o ônus da prova pode ser redistribuído entre as partes de acordo com a capacidade de cada uma em produzir a prova, visando uma busca mais efetiva da verdade processual.

Vamos explorar cada alternativa para entender por que a alternativa A é a correta:

A - A decisão guarda conformidade com a teoria da carga dinâmica da prova, sendo impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.

Esta é a alternativa correta. O juiz aplicou corretamente a teoria da carga dinâmica, redistribuindo o ônus da prova. Além disso, segundo o artigo 1.015, XI, do CPC, decisões sobre a distribuição do ônus da prova são impugnáveis por agravo de instrumento.

B - A decisão é irrecorrível de forma imediata, devendo sobrevir a sentença para que ela possa ser arguida em apelação ou em contrarrazões de apelação.

Esta alternativa está incorreta. Como mencionado, a decisão sobre a redistribuição do ônus da prova pode ser contestada imediatamente por meio de agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, XI.

C - Agiu o juiz de forma correta, pois na sistemática processual vigente lhe cabe, como regra geral, decidir a quem incumbe o ônus da prova, no caso concreto.

Embora o juiz tenha agido corretamente ao redistribuir o ônus da prova, a afirmação está incompleta e confusa, pois não abrange a possibilidade de recurso imediato via agravo de instrumento, que é a questão central aqui.

D - Agiu o juiz de forma equivocada, pois este não pode impor às partes o ônus da prova, devendo decidir com base nas provas que foram produzidas livremente pelos litigantes.

Esta alternativa está incorreta. O juiz pode sim redistribuir o ônus da prova conforme a teoria da carga dinâmica, buscando a verdade real no processo.

E - Agiu o juiz de forma equivocada, pois o ônus da prova cabe ao autor, sendo o contrato o fato constitutivo de seu direito, não podendo o juiz distribuir este ônus de forma diversa.

Novamente, esta alternativa está incorreta. A regra geral é que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, mas a teoria da carga dinâmica permite que o juiz redistribua esse ônus para o réu, se for mais razoável pela facilidade de obtenção da prova.

Em conclusão, a alternativa A é a que melhor reflete a aplicação correta do CPC/2015 e a possibilidade de impugnação via agravo de instrumento.

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Gabarito letra A

Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º.

Erro da letra C foi afirmar que caberia como regra. Na realidade trata-se de exceção.

Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.

É forçar um pouco a barra dizer, com todas as palavras, que na sistemática processual cabe, como regra geral, o juiz é que, a depender do processo, vai decidir a quem incumbe o ônus. Não é assim. Existe todo um regramento sobre as provas, no CPC.

O ônus dinâmico/flexível da prova APENAS é utilizado quando e se o juiz verificar que, no caso concreto, é mais justo distribuir o ônus de forma DIVERSA do que está na lei.

Eu fui claro?

Logo, GAB A.

Regra geral: CPC.:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Exceção:

Teoria da carga dinâmica:

Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

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