João propôs ação declaratória de inexistência de dívida em f...
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Gab.: D) Art. 56 e 57 do CPC/15
Trata-se de hipótese de continência, na medida em que os pedidos da 2ª ação ajuizada por João são mais abrangentes que a da 1ª. Há identidade tanto da causa de pedir quanto de um dos pedidos, de modo que não há de se falar em conexão, que ocorreria caso houvesse identidade ou somente da causa de pedir, ou somente dos pedidos.
Conforme o art. 57 do CPC, como a ação continente foi proposta posteriormente à ação contida, haverá a reunião dos processos. Situação contrária acarretaria o julgamento sem resolução de mérito da ação contida.
Resuminho de continência:
-Continência se caracteriza quando 2 ou mais ações tiver as mesmas partes e causas de pedir e o pedido de uma engloba os pedidos das demais.
-A ação continente será aquela que abrange os pedidos das demais (é só pensar na ideia de um continente mesmo, ele é grande abrange muitos países e cidades)
-A ação contida é menos abrangente (é como se fosse um cidade que está dentro de um continente)
-Caso ocorra continência o resultado poderá ser:
->Se a 1° ação proposta for a continente (a mais abrangente) = sentença sem resolução de mérito na ação contida (menos abrangente)
->Se a 1° ação proposta for a contida = os processos serão reunidos
contida -> CONTINENTE = reúne por continência
CONTIENTE -> contida = extinção da segunda sem resolução do mérito
Caso concreto:
1ª ação: inexistência de dívida
2ª ação: inexistência de dívida + reparação os danos morais
Como o pedido da 1ª ação está contidos na 2ª, temos uma CONTIÊNCIA.
Aplicando as regras, GABARITO D.
Para não errar mais:
CONEXÃO E CONTINÊNCIA
- Conexão: 2 ou mais ações, onde o pedido OU a causa de pedir nelas, são comuns.
O que acontece? Serão reunidas, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
- Continência: 2 ou mais ações, com identidade quanto as partes E a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange os demais.
A ação com pedido mais amplo será chamada de AÇÃO CONTINENTE.
O que acontece? Depende do momento.
Se a ação continente já estiver tramitando e posterior ação contida: a ação contida (menor) será extinta sem resolução do mérito.
Se a ação contida já estiver tramitando e posterior ação continente: as ações serão reunidas.
▪ Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
▪ Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Conexão: Quando o PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR for comum!
Continência: pedido de uma ação é mais amplo e abrange as demais.
Primeiramente, ressalta-se que a continência é uma conexão qualificada, pois é quando há duas ações com mesmo pedido ou causa de pedir, porém há uma ação com pedido mais abrangente que a outra ação. Com o CPC/15, os efeitos da continência podem ser dois: (I) reunião dos processos (II) extinção do processo. Esses efeitos se darão conforme o juízo prevento. Assim, perceba:
(I) se a primeira ação proposta for a continente (+ abrangente) = sentença sem resolução de mérito da ação contida
(II) se a primeira ação proposta for a contida = os processos serão reunidos.
DICA PARA MEMORIZAR! Pensa que a ação continente é aquela maior. Então, ela “come” a ação pequena, sendo ela extinta.
CONTINÊNCIA: necessária identidade de PARTES e CAUSA DE PEDIR e o PEDIDO mais amplo.
CONEXÃO: basta identidade CAUSA DE PEDIR ou PEDIDO. NÃO EXIGE identidade de PARTES.
Resuminho de continência:
-Continência se caracteriza quando 2 ou mais ações tiver as mesmas partes e causas de pedir e o pedido de uma engloba os pedidos das demais.
-A ação continente será aquela que abrange os pedidos das demais (é só pensar na ideia de um continente mesmo, ele é grande abrange muitos países e cidades)
-A ação contida é menos abrangente (é como se fosse um cidade que está dentro de um continente)
-Caso ocorra continência o resultado poderá ser:
->Se a 1° ação proposta for a continente (a mais abrangente) = sentença sem resolução de mérito na ação contida (menos abrangente)
->Se a 1° ação proposta for a contida = os processos serão reunidos
Gostei
(178)
Respostas
(2)
Reportar abuso
Se já tramitava ação mais abrangente (continente) é o caso de litispendência da segunda ação proposta menos abrangente (contida).
Se a ação menos abrangente (contida) já tramitava antes da propositura da ação mais abrangente (continente), é o caso de reunião para julgamento simultâneo dos processos.
Cadê o comentário do professor?
Conforme o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao meu ver, a alternativa correta deveria ser a letra C. Confira-se o que diz o eminente professor:
"(...)
A litispendência parcial verifica-se sempre que houver identidade de partes, causa de pedir e a repetição de pedido já formulado cumulado com novos pedidos.
Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais. Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado na ação A. Como se pode notar, diferente da continência, a consequencia da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”).
O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da continência.
(...)
Ainda que corretamente o juiz reconheça a litispendência parcial e diminua objetivamente o processo, as ações continuarão a ser conexas, considerando a identidade de causa de pedir entre elas. Em razão dessa conexão – e não da continência, inexistente – as ações serão reunidas perante o mesmo juízo, consequência idêntica da que seria gerada pela continência. Mesmo que erroneamente reunidas ações com pedidos que se repetem (“falsa continência”), sendo o mesmo juízo que as julgará o problema de decisões conflitantes estará afastado. Tudo leva a crer, portanto, que o erro não traga maiores complicações práticas, mas essa é apenas a regra, e, ainda que excepcionalmente, problemas poderão surgir (...)"..
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Indevida confusão entre continência e litispendência parcial. Disponível em: http://www.professordanielneves.com.br/assets/uplo ads/novidades/201102131727380.continencialitispen denciaparcial.pdf.)
Em suma, a existência da continência exige a relação conteúdo-continente, como no caso do contrato (continente) e suas cláusulas (conteúdo).
Portanto, no caso da questão em tela, estamos diante de litispendência parcial e não de continência.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
João ajuizou outra demanda contra o mesmo réu (Paulo) reforçando o pedido da ação anterior (ação declaratória de inexistência de dívida) e ampliando o pedido para pleitear a condenação de Paulo a lhe reparar os danos morais alegadamente sofridos.
Portanto, o segundo pedido por ser mais amplo, abrange o primeiro. (CONTINÊNCIA)
Sem firula, gabarito letra "D" :)
Gente, isso não é continência não! É litispendência parcial...
ERREI pq pensei que como ele não fez o pedido declaratório na segunda ação, não haveria continência. É como se ele dissesse: "juiz, eu entrei com uma ação declaratória, mas agora, além daquela declaração, eu quero a indenização por danos morais, então, declara a inexistência do débito na primeira ação e condena o réu ao pagamento da indenização nesta segunda ação".
Mas a banca foi além. Imagino que o raciocínio foi no sentido de que para ter a indenização por danos morais precisa analisar a legalidade da constituição do débito, o que é discutido na primeira ação. Assim, por mais que não tenha pedido declaratório expresso na segunda ação, este decorre da causa de pedir.
Gabarito: Letra D
- os processos deverão ser reunidos em razão da continência entre as correspondentes ações;
Vamos pedir o gabarito comentado dessa questão, pois muitos ficaram em dúvida.
GAB: D
QUESTÃO EXTERMINADA
CONEXÃO
Na definição trazida por Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2020, p. 142), a conexão é um mecanismo processual que permite a reunião de ações em curso, para que tenham julgamento conjunto. Trata-se de um instituto que pressupõe a existência de demandas distintas, mas que possuem certo vínculo entre si.
A definição legal é trazida pelo art. 55, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Da sua leitura, extrai-se que o requisito básico da conexão é a identidade de pedido ou causa de pedir. Não se exige, ao mesmo neste momento, que as partes sejam comuns.
Obs importante:
Art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Súmula 235, STJ. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
CONTINÊNCIA
A continência, tal como a conexão, é uma forma de modificação da competência. A relação existente entre as demandas, no entanto, é diversa, configurando-se quando existir identidade de partes e de causa de pedir, e o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
FONTE: https://guilhermevolles.jusbrasil.com.br/artigos/835863486/conexao-e-continencia-no-processo-civil-para-nunca-mais-esquecer
Continência: partes E causa de pedir.
Se a continente (ampla) fosse primeiro, a contida (menor) seria extinta sem mérito
Nesse caso a contida (menor) foi primeiro, logo a continente (maior) deverá ser reunida para decisão conjunta.
Se a ação continente (maior) vier DEPOIS da ação contida (menor), são reunidas.
GAB: D
Art. 56, CPC. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 2x
A contrario senru, se a a ação continente for proposta depois da ação contida, então as ações serão reunidas.