Por meio de Decreto, o Presidente da República ampliou o pra...
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Tal Decreto é ato normativo apto para realizar essa alteração de prazo.
Verdadeiro, por respeitar o CTN (repare que o artigo 97 do CTN, que trata da legalidade estrita, não traz nenhuma exigência de que apenas a lei pode lidar com prazo de pagamento, logo, outra espécie normativa pode assim atuar):
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
B) Tal Decreto não poderia contrariar a previsão do Código Tributário
Nacional de prazo de pagamento em 30 dias para tributos federais.
Falso, já que tal decreto pode altera o prazo para pagamento por ser lei posterior e específica.
C) Tal Decreto viola o princípio da anterioridade tributária
nonagesimal.
Falso, pro ferir a Súmula vinculante 50:
Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
D) A alteração do prazo de pagamento de tributos federais somente pode ser
feita mediante lei ordinária.
Falso, por ferir o CTN (repare que o artigo 97 do CTN, que trata da legalidade estrita, não traz nenhuma exigência de que apenas a lei pode lidar com prazo de pagamento, logo, outra espécie normativa pode assim atuar):
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
E) A alteração do prazo de pagamento de tributos federais somente pode ser
feita mediante lei complementar.
Falso, por ferir o CTN (repare que o artigo 97 do CTN, que trata da legalidade estrita, não traz nenhuma exigência de que apenas a lei pode lidar com prazo de pagamento, logo, outra espécie normativa pode assim atuar):
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Gabarito do professor: Letra A.
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Comentários
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Gabarito: A
Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
GABARITO - A
Súmula 50 , STF:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Bons Estudos!!!
Não acho que a justificativa para essa questão seja a SV 50, mas sim o fato de a alteração de prazo não se submeter ao princípio da legalidade estrita:
“Pois bem, a data de pagamento dos tributos não está presente na discriminação taxativa (numerus clausus) contida no art. 97 do CTN, como um dos elementos essenciais a constar na lei instituidora dos tributos.
O STF, calcado neste argumento, tem entendido que o Executivo pode, portanto, alterar de forma discricionária a data do efetivo pagamento do tributo, mediante atos infralegais e que, portanto, o vencimento da obrigação tributária é um componente que passa ao largo do princípio da estrita legalidade.
Segue o entendimento de nossa Corte Constitucional em um dos seus julgados:
"(...) O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei n. 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei.(...)(RE 140.669/PE, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02-12-1998)"
O STJ também já havia se manifestado favoravelmente à posição defendida pelo STF quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 55.207 e 55.537.”
https://jus.com.br/artigos/18270/a-alteracao-da-data-de-pagamento-do-tributo-e-o-principio-da-estrita-legalidade-tributaria
Para além da súmula citadas pelos colegas acima, a medida em questão AMPLIOU o prazo para pagamento, ou seja, foi benéfica aos contribuintes, razão pela qual não haveria nem que se falar em anterioridade.
Segundo o entendimento do STF, não estão sujeitas à reserva legal e, portanto, podem ser tratadas por atos infralegais essencialmente as seguintes matérias:
1) obrigações acessórias;
2) prazos para pagamento/recolhimento de tributos;
3) correção monetária (o próprio CTN, no § 2º do art. 97 explicita que correção monetária não constitui majoração de tributo, o que leva à conclusão de que não está mesmo reservada à lei).
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