Por meio de Decreto, o Presidente da República ampliou o pra...

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Q2096369 Direito Tributário
Por meio de Decreto, o Presidente da República ampliou o prazo de pagamento de certo tributo federal de 30 para 45 dias, determinando que tal Decreto produziria efeitos imediatamente a contar da data da publicação no Diário Oficial da União.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) Tal Decreto é ato normativo apto para realizar essa alteração de prazo. 

Verdadeiro, por respeitar o CTN (repare que o artigo 97 do CTN, que trata da legalidade estrita, não traz nenhuma exigência de que apenas a lei pode lidar com prazo de pagamento, logo, outra espécie normativa pode assim atuar):

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


B) Tal Decreto não poderia contrariar a previsão do Código Tributário Nacional de prazo de pagamento em 30 dias para tributos federais.

Falso, já que tal decreto pode altera o prazo para pagamento por ser lei posterior e específica.


C) Tal Decreto viola o princípio da anterioridade tributária nonagesimal.

Falso, pro ferir a Súmula vinculante 50:

Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


D) A alteração do prazo de pagamento de tributos federais somente pode ser feita mediante lei ordinária.

Falso, por ferir o CTN (repare que o artigo 97 do CTN, que trata da legalidade estrita, não traz nenhuma exigência de que apenas a lei pode lidar com prazo de pagamento, logo, outra espécie normativa pode assim atuar):

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


E) A alteração do prazo de pagamento de tributos federais somente pode ser feita mediante lei complementar. 

Falso, por ferir o CTN (repare que o artigo 97 do CTN, que trata da legalidade estrita, não traz nenhuma exigência de que apenas a lei pode lidar com prazo de pagamento, logo, outra espécie normativa pode assim atuar):

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

Gabarito do professor: Letra A.

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Comentários

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Gabarito: A

Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

GABARITO - A

Súmula 50 , STF:

Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Bons Estudos!!!

Não acho que a justificativa para essa questão seja a SV 50, mas sim o fato de a alteração de prazo não se submeter ao princípio da legalidade estrita:

“Pois bem, a data de pagamento dos tributos não está presente na discriminação taxativa (numerus clausus) contida no art. 97 do CTN, como um dos elementos essenciais a constar na lei instituidora dos tributos.

O STF, calcado neste argumento, tem entendido que o Executivo pode, portanto, alterar de forma discricionária a data do efetivo pagamento do tributo, mediante atos infralegais e que, portanto, o vencimento da obrigação tributária é um componente que passa ao largo do princípio da estrita legalidade.

Segue o entendimento de nossa Corte Constitucional em um dos seus julgados:

"(...) O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei n. 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei.(...)(RE 140.669/PE, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02-12-1998)"

O STJ também já havia se manifestado favoravelmente à posição defendida pelo STF quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 55.207 e 55.537.”

https://jus.com.br/artigos/18270/a-alteracao-da-data-de-pagamento-do-tributo-e-o-principio-da-estrita-legalidade-tributaria

Para além da súmula citadas pelos colegas acima, a medida em questão AMPLIOU o prazo para pagamento, ou seja, foi benéfica aos contribuintes, razão pela qual não haveria nem que se falar em anterioridade.

Segundo o entendimento do STF, não estão sujeitas à reserva legal e, portanto, podem ser tratadas por atos infralegais essencialmente as seguintes matérias:

1) obrigações acessórias;

2) prazos para pagamento/recolhimento de tributos;

3) correção monetária (o próprio CTN, no § 2º do art. 97 explicita que correção monetária não constitui majoração de tributo, o que leva à conclusão de que não está mesmo reservada à lei).

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