A sociedade empresária DEF Ltda. foi autuada e apenada com ...

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Q2096375 Direito Tributário
A sociedade empresária DEF Ltda. foi autuada e apenada com multa pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) por descumprimento de obrigação tributária acessória prevista em Instrução Normativa da SERFB. Inconformada, impugnou tal lançamento, mas não obteve decisão favorável na 1ª. instância administrativa. Após recorrer administrativamente, também ingressou com ação anulatória fiscal contra o lançamento, mas a sentença foi desfavorável a seus interesses. DEF Ltda. apelou e, antes do julgamento do recurso, nova Instrução Normativa da SERFB deixou de prever aquela obrigação tributária acessória cujo descumprimento ensejara o auto de infração original.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) Sendo concomitantes as tramitações do recurso administrativo-tributário e da ação judicial, prevalecerá a decisão que se tornar definitiva em primeiro lugar.

Falso, por ferir a LEF (lei 6.830/80), já que não podem ser concomitantes:

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.


B) A Instrução Normativa da SERFB não poderia criar obrigação tributária acessória, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária.

Falso, por ferir o CTN (o art. 97 não elenca obrigação tributária acessória):

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


C)  a nova Instrução Normativa que deixou de prever aquela obrigação tributária acessória não poderá ser levada em conta pelo julgador após já ter havido decisões administrativa e judicial de 1ª. instância. 

Falso, por ferir o CTN (como ato ainda não foi definitivamente julgado, aplicar-se-ia o artigo 106 do CTN):

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


D) O ingresso com ação judicial anulatória deverá conduzir à extinção do processo na via administrativa. 

Correto, por respeitar a LEF (lei 6.830/80):

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

 

E)  Pelo princípio do tempus regit actum (a lei vigente ao tempo rege o ato), tal multa aplicada sob a vigência de Instrução Normativa que exigia certa obrigação acessória deve ser mantida.

Falso, por ferir o CTN (como ato ainda não foi definitivamente julgado, aplicar-se-ia o artigo 106 do CTN):

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Gabarito do professor: Letra D.

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Comentários

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O parágrafo único do art. 38 da LEF preconiza que "A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.".

Logo, não se admite que, concomitantemente, nas esferas administrativas e judiciais, o devedor questione a validade de dívida administrativa. Assim, por via de consequência, o acesso à justiça prejudica o recurso administrativo eventualmente interposto.

A razão se ser deste dispositivo se escora em alguns pontos:

  • Inafastabilidade da jurisdicição;
  • Adoção pelo Brasil do sistema inglês de jurisdição (sem coisa julgada administrativa)
  • Racionalidade no uso de recursos públicos;
  • Preservação da definitividade das decisões judiciais.

Por fim, insta mencionar que o STF já julgou constitucional o parágrafo único do art. 38 da LEF nos autos do RE 233.582 em 2008:

  • [...]. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública.É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto".Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento

a) Sendo concomitantes as tramitações do recurso administrativo-tributário e da ação judicial, prevalecerá a decisão que se tornar definitiva em primeiro lugar. ERRADO, ajuizamento de ação judicial extingue o recurso administrativo (Art. 38, p.u., da LEF - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (...)Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.)

b) A Instrução Normativa da SERFB não poderia criar obrigação tributária acessória, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária. > ERRADO, ato infralegal pode prever obrigação acessória (art. 113,  § 2º, CTN - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.)

c)  a nova Instrução Normativa que deixou de prever aquela obrigação tributária acessória não poderá ser levada em conta pelo julgador após já ter havido decisões administrativa e judicial de 1ª. instância. ERRADO, CTN, art. 106, II, b)

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

d) O ingresso com ação judicial anulatória deverá conduzir à extinção do processo na via administrativa. CORRETO. ajuizamento de ação judicial extingue o recurso administrativo (Art. 38, p.u., da LEF - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (...)Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.)

e) Pelo princípio do tempus regit actum (a lei vigente ao tempo rege o ato), tal multa aplicada sob a vigência de Instrução Normativa que exigia certa obrigação acessória deve ser mantida. ERRADO. lei nova que extingue penalidade de um ato não definitivo retroage (CTN, art. 106, II, a - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração)

Importante lembrar:

A irretroatividade das normas tributárias é uma regra, sob o argumento de manter hígido o princípio da segurança jurídica (ato jurídico perfeito, mais especificamente).

Entretanto, no caso da questão, estamos diante de uma exceção, ou seja, é possível a aplicação da retroatividade da penalidade tributária mais beneficia.

A infração cometida pelo contribuinte que gerou a multa administrativa deixou de existir antes do trânsito em julgado do ato (art. 106, II, “a” do CTN).

Ademais, obrigação tributária acessória não segue o princípio da legalidade tributária (erro da alternativa B)

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