A arrecadação com a CIDE-Combustíveis é uma importante fonte...
A respeito dessa CIDE, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: CIDE-Combustíveis.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O importador pessoa física de gasolina não é contribuinte dessa CIDE.
Falso, por ferir a lei nº 10.336/01 (ele é importador):
Art. 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.
Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:
I – gasolinas e suas correntes;
B) A administração e a fiscalização dessa CIDE competem à autarquia federal Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Falso, por ferir a lei nº 10.336/01 (não é a ANP):
Art. 13. A administração e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita Federal.
C) As alíquotas dessa CIDE são ad valorem.
Falso, por ferir a lei nº 10.336/01 (não são ad valorem – que seria um percentual sobre o total):
Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I – gasolina, R$ 860,00 por m³;
II – diesel, R$ 390,00 por m³;
III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;
VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.
D) Tal CIDE não incide sobre as receitas de exportação, para o exterior, de álcool etílico combustível.
Correto, por respeitar a lei nº 10.336/01:
Art. 3º. §2o A Cide não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo.
Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:
VI - álcool etílico combustível.
E) Decreto do Presidente da República poderá reduzir as alíquotas desta
CIDE, mas não as restabelecer.
Falso, por ferir a Constituição Federal (pode restabelecer e reduzir):
Art. 177. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Gabarito
do professor: Letra D.
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A) O importador pessoa física de gasolina não é contribuinte dessa CIDE
Art. 2 São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3 .
B) A administração e a fiscalização dessa CIDE competem à autarquia federal Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 13. A administração e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita Federal.
C) As alíquotas dessa CIDE são ad valorem
Art. 5 A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas.
D) Tal CIDE não incide sobre as receitas de exportação, para o exterior, de álcool etílico combustível.
Art. 3 A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2 , de importação e de comercialização no mercado interno de:
VI - álcool etílico combustível.
§ 2 A Cide não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo.
E) Decreto do Presidente da República poderá reduzir as alíquotas desta CIDE, mas não as restabelecer.
é permitida a alteração da alíquota da CIDE-Combustível por decreto se for para reduzir ou restabelecê-la.
Cuidado, pessoal, o produtor e o importador podem ser tanto pessoa física como jurídica, mas o formulador só pode ser pj:
Art. 2º. São contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível
líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades [...].
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