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Q2096385 Direito Tributário
O Hospital Beneficente Alfa, portador do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), envia médicos, seus empregados, para realizarem curso de especialização no exterior, fornecendo-lhes cartão de crédito corporativo internacional para poderem custear gastos, em moeda estrangeira, com alimentação e estadia no exterior enquanto durar o curso.
Diante desse cenário e acerca da incidência de IOF sobre tais gastos realizados no exterior, assinale a afirmativa correta. 
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

 

Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF, que nos indica que não há imunidade tributária nesse caso (primeiro, veremos a tese que já justifica a questão, depois o julgado todo):

“A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. 2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato). 3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”. 4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. 7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes. 8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege. 9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

(RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219  DIVULG 26-09-2017  PUBLIC 27-09-2017)


Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: “O Hospital Beneficente Alfa, portador do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), envia médicos, seus empregados, para realizarem curso de especialização no exterior, fornecendo-lhes cartão de crédito corporativo internacional para poderem custear gastos, em moeda estrangeira, com alimentação e estadia no exterior enquanto durar o curso. Diante desse cenário e acerca da incidência de IOF sobre tais gastos realizados no exterior: O IOF incide no caso, pois o contribuinte é a administradora do cartão de crédito, sendo a entidade imune aquela que meramente suporta o encargo financeiro do imposto na fatura do cartão de crédito.”

 

Gabarito do professor: Letra D.

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GABARITO: D.

________________

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária assegurada aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos alcança o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na sessão virtual encerrada em 12/4, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611510, com repercussão geral reconhecida (Tema 328), interposto pela União.

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Finalidades distintas

A imunidade está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que proíbe a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dessas entidades. Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que o dispositivo tem a finalidade geral de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação e finalidades específicas distintas, relacionadas à área de atuação da entidade imune.

De acordo com ela, a imunidade dos partidos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos, que seriam abalados se eles tivessem de arcar com o ônus tributário que impera no Brasil. Já a imunidade das suas fundações objetiva proteger a difusão da ideologia partidária e promover o exercício da cidadania.

No caso dos sindicatos, o objetivo é garantir o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. A imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, protege os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social.

Patrimônio e renda

Segundo a relatora, o IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. “Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes”, ressaltou.

A ministra observou que, apesar da posição da União contra a imunidade, o Decreto 6.306/2007, que regula o IOF, prevê expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes. “Ele restringe a desoneração às operações vinculadas às suas finalidades essenciais, mas, ao fazê-lo, reconhece a aplicabilidade da imunidade ao IOF”, frisou.

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

Solução de Consulta no 149 - Cosit

Data 21 de dezembro de 2020

Processo Interessado CNPJ/CPF

Cosit Fls. 43

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E

SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF

IMUNIDADE DOS IMPOSTOS. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO.

COMPRAS E DESPESAS FEITAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO

EXTERIOR COM CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO.

As instituições de educação sem fins lucrativos que atendem os requisitos do art. 14 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, gozam de imunidade do IOF e da não incidência prevista no inciso III do § 3o do art. 2o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, relativamente às operações que guardem pertinência com suas finalidades essenciais.

As compras realizadas no exterior, através de cartão de crédito internacional, por prepostos de instituições de educação imunes, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza de imunidade. Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas de mero repasse de encargo financeiro contratual.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de

1988, art. 150, VI, “c”; Lei no 5.172, de 1966 (Código Tributário

Nacional), arts. 9o, IV, “c” e 14; Lei no 9.532, de 1997, art. 12; Decreto no

6.306, de 2007, com as alterações do Decreto no 8.325, de 2014

(Regulamento do IOF), arts. 2o, § 3o, inciso III, 11, 12, 15, 15-B, incisos

VII, VIII e IX; Solução de Consulta no 187, de 2014 - Cosit.

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Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas de mero repasse de encargo financeiro contratual.

A FGV gosta de associar o presente tema com o ICMS existente nas contas de energia elétrica. Nesses casos, a concessionária é contribuinte de direito e a entidade imune será contribuinte de fato, atraindo o mesmo raciocínio da presente questão (não cabe aplicação da imunidade tributária, quando muito é possível a instituição de isenção tributária por meio da criação de lei ordinária pelo ente político competente).

Q1825017

Q1864191

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