Em sentido lato, bens públicos são aqueles pertencentes às p...

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Q2433874 Direito Administrativo

Em sentido lato, bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e possuem características como a impenhorabilidade e a imprescritibilidade. Sobre os bens públicos, analise as afirmativas a seguir.



I. Todos os bens públicos são inalienáveis na forma em que determina a lei.

II. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

III. São bens públicos de uso especial, os que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal e real destas entidades.

IV. São bens públicos de uso comum do povo: rios; mares; estradas; terrenos destinados a serviço da administração municipal; ruas; e, praças.

V. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.



Está correto o que se afirma em

Alternativas

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Tema da Questão: Bens Públicos na Administração Pública.

Os bens públicos são aqueles que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, como União, Estados, Municípios, e possuem características específicas, como impenhorabilidade e imprescritibilidade. São classificados em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.

Vamos analisar as afirmativas da questão:

I. Todos os bens públicos são inalienáveis na forma em que determina a lei.

Essa afirmação está incorreta. Nem todos os bens públicos são inalienáveis. Apenas os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados a suas finalidades. Os bens dominicais são alienáveis, conforme dispõe o art. 101 do Código Civil, desde que cumpridas as formalidades legais.

II. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Essa afirmativa está correta. Os bens dominicais são aqueles que não têm destinação pública específica e podem ser alienados, conforme art. 99, III, do Código Civil.

III. São bens públicos de uso especial, os que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal e real destas entidades.

Essa afirmativa está incorreta. Os bens de uso especial são aqueles destinados a um serviço ou estabelecimento público, como prédios de escolas, hospitais, etc., mas não são apenas objetos de direito pessoal e real, mas sim de uso específico na prestação de serviços.

IV. São bens públicos de uso comum do povo: rios; mares; estradas; terrenos destinados a serviço da administração municipal; ruas; e, praças.

Essa afirmativa está parcialmente correta, mas contém um erro. Os terrenos destinados a serviços da administração municipal são bens de uso especial, não de uso comum do povo.

V. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Essa afirmativa está correta. A administração pública tem a prerrogativa de estabelecer regras para o uso, inclusive tarifas, como previsto no art. 103 do Código Civil.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C (II e V, apenas) é a correta. A afirmativa II está correta ao indicar que bens dominicais pertencem às pessoas jurídicas de direito público com estrutura privada, e a afirmativa V está correta ao mencionar a possibilidade de o uso ser gratuito ou pago.

Estratégia para Interpretação:

Ao abordar questões sobre bens públicos, é importante lembrar das características e classificações desses bens, além de consultar o Código Civil para verificar as disposições legais sobre alienação e uso.

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Comentários

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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

CC

Código Civil:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

[GABARITO: C - II e V estão corretos, apenas.]

I. Todos os bens públicos são inalienáveis na forma em que determina a lei. [FALSA]

Código Civil:

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

II. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. [VERDADEIRO]

Código Civil:

Art. 99. São bens públicos:

(...)

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

III. São bens públicos de uso especial, os que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal e real destas entidades. [FALSA]

Código Civil:

Art. 99. São bens públicos:

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

IV. São bens públicos de uso comum do povo: rios; mares; estradas; terrenos destinados a serviço da administração municipal; ruas; e, praças.

Código Civil:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

V. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. [VERDADEIRO]

Código Civil:

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Os bens que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal e real destas entidades são os bens DOMINICAIS

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