Em um processo administrativo, a administração pública deixo...
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Ano: 2012
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
Câmara dos Deputados
Prova:
CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS |
Q243778
Direito Administrativo
Texto associado
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de agentes públicos, do processo administrativo
e do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, seguida
de uma assertiva a ser julgada.
hipotética acerca de agentes públicos, do processo administrativo
e do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, seguida
de uma assertiva a ser julgada.
Em um processo administrativo, a administração pública deixou de intimar Lucas, a parte interessada, para tomar ciência de sanção que lhe foi imposta; contudo, Lucas apresentou-se nos autos de forma espontânea. Nessa situação, configurou-se hipótese de nulidade, por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, visto que o comparecimento de Lucas não supre a falta cometida pela administração.
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Afirmativa ERRADA - conforme artigo 26 §5º, da Lei nº 9784/99 de Processo Administrativo, "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade". Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm.
Errado. É a regra do §5º do art 26, segundo a qual as intimações que desatendam as prescrições legais são nulas, sendo suprida, entretanto, a falta ou nulidade pelo comparecimento do interessado. Essa regra, ao lado de consagrar o princípio da economia processual, é também consequência do denominado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as formas previstas para os atos processuais visam a assegurar que estes cumpram suas finalidades. Tendo sida cumprida a finalidade, mesmo que inobservada a forma prescrita, considera-se, em princípio, suprida a falta.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas: a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
ERRADO.
Vale lembrar da regra que temos em nosso ordenamento jurídico:
"Só será declarada a nulidade que efetivamente cause prejuízo à parte".
Vale lembrar da regra que temos em nosso ordenamento jurídico:
"Só será declarada a nulidade que efetivamente cause prejuízo à parte".
Esse é o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, as formalidades são apenas para assegurarem os fins do ato. A forma é mero instrumento, e se o ato foi suprido por outro meio que não o previsto na norma, cumprindo as suas finalidades, temos a falta suprida. (Direito Administrativo Descomplicado, pg 439 à 432 - 20ª Edição - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo). Não há o que se falar em ausência de ampla defesa ou de contraditório. No caso, se a parte interessada tiver (por algum motivo) vontade espontânea de suprir a falta?
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