Apesar de ser notória a sua insolvência, Paulo vendeu um ter...

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Q111832 Direito Civil
Apesar de ser notória a sua insolvência, Paulo vendeu um terreno a Pedro por valor inferior ao preço de mercado. Nesse caso,
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CREIO QUE O COMENTÁRIO DO COLEGA ESTEJA EQUIVOCADO POIS O INSTITUTO JURÍDICO A SER APLICADO AO CASO SEJA A FRAUDE CONTRA CREDORES E NÃO O INSTITUTO DA  LESÃO.


Seção VI
Da Fraude Contra Credores

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o O DEVEDOR JÁ INSOLVENTE, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Jonatan, vc está correto.
Trata-se de fraude contra credores.
Resposta letra D

Da Fraude contra credores

A fraude contra credores é o vício social que inquina o negócio jurídico que foi praticado pelo devedor traduzindo-se em atos de disposição ou dilapidação patrimonial para frustrar um futuro recebimento de crédito.

No caso em tela, a resposta encontra-se exatamente no art. 160 do CC:
Art. 160CC - Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda nao tiver pago o preço e este for, proximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único - Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponder ao valor real.
Para enriquecimento da matéria abordada, citarei doutrina do Professor Flávio Tartuce:

"Constitui fraude contra credores a anulação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigação assumidas em momento anterior à transmissão.

Exemplificando, se ´´A`` tem conhecimento da iminência do vencimento de dívidas em data próxima, em relação a vários credores, e vende a ´´B`` imóvel de seu patrimônio, havendo conhecimento deste do estado de insolvência, estará configurado o vício social acometer esse negócio jurídico. Mesma conclusão serve para o caso de doação (disposição gratuita).

De acordo com o art. 160 da codificação, ´´se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados``. Trata-se da denominada fraude não ultimada.
Mas, se for inferior o preço, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o montante que lhes corresponda ao valor real (parágrafo único do dispositivo), outra consagração do princípio da conservação contratual".

OBS:. Lembrando os nobres colegas que os credores quirografários poderão entrar com a Ação Pauliana ou Revogatória contra os devedores insolventes.

BASE LEGAL: ARTs. 158, 159, 160 do novel Código Civil.

RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.

Se, no final das contas, houver dúvidas entre as letras A e D, basta observar dois equívocos:


1) Segundo o art. 160, parágrafo único, CC: o valor da quantia a se depositar deverá ser REAL; jamais se depositará valor inferior ao "preço de mercado" apontado pela questão;


Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.


Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.


2) Agora, se você, meu caro, não lembrou da letra de lei, basta atentar para o absurdo da letra A. A proposição diz: "Se Pedro ainda não tiver pago o preço, [...]", poderá depositar em juízo o valor que pagou [...]. O quê?!? Se não tiver pago, vai depositar o que pagou? Vai pagar 2 vezes?!? Ilógico, ilógico, ilógico!

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