O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe que sej...

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Q1277672 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe que seja exercido qualquer trabalho por menores de quatorze anos, salvo se for na condição de aprendiz, e ainda observa que o programa social de aprendizagem tenha como base o trabalho educativo. A partir desse contexto, assinale a alternativa que corresponde corretamente ao que se entende por trabalho educativo, sendo prerrogativa do ECA.
Alternativas

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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

Sobre trabalho educativo, diz o ECA:

“ Art. 68 (...)

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo."

Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a ideia de trabalho educativo inserida no art. 68, §1º, do ECA.

LETRA B- CORRETA. Com efeito, reproduz a ideia de trabalho educativo inserida no art. 68, §1º, do ECA.

LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a ideia de trabalho educativo inserida no art. 68, §1º, do ECA.

LETRA D- INCORRETA. Não reproduz a ideia de trabalho educativo inserida no art. 68, §1º, do ECA.

LETRA E- INCORRETA. Não reproduz a ideia de trabalho educativo inserida no art. 68, §1º, do ECA.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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 O trabalho educativo consiste na atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

Objetivos gerais: .

1.Favorecer a construção de uma Cultura de Solidariedade e da Paz, desenvolvendo uma prática participativa, de cooperação intra e interinstitucional, assegurando a adolescentes seu protagonismo na criação de uma consciência social e comunitária.

2.Desenvolver programa de Educação e Trabalho com 16 adolescentes, oferecendo-lhes elementos de formação humana e criando condições para sua inserção no mundo do trabalho e na realidade social como sujeito/agente de transformação.

Objetivos específicos: 

1.Desenvolver um processo de participação permitindo a todos os adolescentes vivenciar as atividades, valorizando as experiências, emoções e sentimentos de cada participante, construindo um novo saber coletivo e promovendo mudanças.

2.Desenvolver atividades que forneçam subsídios que reforcem a importância da escola.

3.Estimular a participação das famílias nas reuniões periódicas.

4.Desenvolver conteúdos de Informática, a fim de conhecer bem um computador.

5. Desenvolver atividades educativas, lúdicas, diversificadas e desafiadoras, utilizando múltiplas formas de  expressão que estimulem a inteligência, a solução de problemas, o desejo de aprender, facilitando a apreensão da realidade local e a compreensão do mundo.

6.Desenvolver oficinas de Trabalho Educativo para 18 adolescentes, capacitando-os para exercerem atividades na área de Informática e Auxiliar Administrativo, buscando viabilizar sua inserção no mundo do trabalho, desenvolvendo atividades que levem os adolescentes a conhecer os equipamentos em todos os seus aspectos.

Gabarito: B

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Alguem tira uma duvida no CF fala menores de 16 anos, salvo o menor aprendiz a partir dos 14

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

 Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

 

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

 

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

 Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

 Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

 

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

 

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

 Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

 

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

 Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

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