O Estado Beta, visando adotar política pública de proteção a...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida lei é
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Alternativa Correta: C - Inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico e para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
1. Tema Central: A questão aborda a competência legislativa na Organização Político-Administrativa do Estado, especificamente sobre a regulamentação do porte de armas, o que é relevante para entender os limites da atuação dos Estados em face da União.
2. Resumo Teórico:
O tema da questão envolve a competência legislativa prevista na Constituição Federal, que no Art. 22, incisos I e XXI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e material bélico. Isso significa que apenas a União pode regular matérias que envolvem a concessão de porte de arma de fogo, além de autorizar e fiscalizar a produção de material bélico.
3. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C é a correta porque o Estado Beta, ao editar uma norma que concede porte de arma de fogo a agentes de segurança socioeducativos, está invadindo a competência privativa da União. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma que apenas a União tem a atribuição para legislar sobre tais matérias, conforme prevê a Constituição Federal. Portanto, a norma estadual em questão é inconstitucional.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
A - Constitucional, em razão da competência conferida ao Estado para legislar sobre segurança pública: Esta alternativa está incorreta, pois, embora os Estados tenham competência para legislar sobre segurança pública, o porte de armas especificamente é matéria de competência da União.
B - Constitucional, pois promove a diretriz de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, educativo e preventivo: A inconstitucionalidade aqui decorre não do caráter das medidas socioeducativas, mas da usurpação de competência da União em legislar sobre porte de armas.
D - Constitucional, por observância à competência do Estado para legislar sobre matéria de proteção à infância e à juventude: Embora os Estados possam legislar sobre proteção à infância e juventude, isso não se estende à concessão de porte de arma, que é competência da União.
E - Inconstitucional, por ausência de competência do Estado para editar normas de proteção à infância e à juventude: Esta alternativa é equivocada, pois os Estados têm, sim, competência para legislar sobre essa matéria, mas isso não inclui legislar sobre porte de armas.
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Gabarito C
"É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos. Isso porque a competência para legislar sobre direito penal e material bélico é privativa da União (art. 22, I e XXI, CF/88)." STF. Plenário. ADI 7.424/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/02/2024 (Info 1122).
Agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual
Resumo
É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
Compete privativamente à União estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de armas de fogo, pois cabe a ela legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional.
Além disso, as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo possuem relação direta com a competência administrativa exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI).
Nesse contexto, por se tratar de tema previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), os estados-membros da Federação não podem determinar os casos excepcionais em que o porte de armas não configura ilícito penal (1).
Na espécie, também é necessário impedir que a norma estadual impugnada perverta a finalidade almejada pelas medidas socioeducativas, as quais não devem ser tomadas como ações de caráter punitivo (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, IV e § 1º, da Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo (3).
(INFO 1122 STF)
rumo a gloriosa policia militar do paraná ☠️
Competência EXCLUSIVA DA UNIÃO
inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico e para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
Típica jurisprudência que você lê no dizer o direito e tem certeza que vai cair
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