José, brasileiro nato, casou-se com Ana, nascida no País X, ...
Diante do exposto, caso José se naturalize no País X, é correto afirmar que
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Para resolver essa questão sobre Direitos de Nacionalidade, precisamos entender como a Constituição Federal do Brasil, de 1988, trata a perda de nacionalidade. O artigo relevante aqui é o art. 12, §4º, que menciona as condições em que um brasileiro pode perder sua nacionalidade.
**Legislação Aplicável:**
De acordo com o art. 12, §4º da Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira pode ocorrer em duas situações principais:
- I - Se o brasileiro adquirir outra nacionalidade de forma voluntária.
- II - Se houver imposição de naturalização pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
**Exemplo Prático:**
Imaginemos que um brasileiro se mude para um país estrangeiro e, para continuar vivendo lá legalmente, ele seja obrigado a se naturalizar. Neste caso, a naturalização não é voluntária, mas uma imposição legal do país estrangeiro. Portanto, ele não perderia a nacionalidade brasileira.
**Análise das Alternativas:**
Alternativa A: Esta afirmação está incorreta porque desconsidera a exceção prevista na Constituição para casos de naturalização imposta.
Alternativa B: Correta. Esta opção está correta, pois José não perderá a nacionalidade brasileira a menos que faça um pedido expresso de renúncia. A Constituição prevê que a perda da nacionalidade por aquisição voluntária de outra cidadania só ocorre quando esta não é uma imposição para permanência ou exercício de direitos civis.
Alternativa C: Incorreta. Não existe a figura de "suspensão" da nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
Alternativa D: Esta alternativa tem parte correta, mas está incorreta porque sugere inevitabilidade na perda de nacionalidade sem considerar a renúncia expressa.
Alternativa E: Incorreta. O retorno ao Brasil e a opção pela nacionalidade não são reconhecidos como meios para reaver a nacionalidade perdida.
**Pegadinhas na Questão:**
Uma pegadinha comum é a interpretação de que qualquer aquisição de outra nacionalidade implica perda automática da nacionalidade brasileira, o que não é verdade, conforme explicado anteriormente.
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gabarito Letra B
CF/88
Art. 12.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
[...]
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
GABARITO B
Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 12 §4º:
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)
Gabarito B: a EC 131 de 2023 alterou algumas partes do Capítulo da Nacionalidade na Constituição!
Art. 12. São brasileiros: [...] § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. a) revogada; b) revogada. § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
EC 131/2023
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