Após a realização da devida fase preparatória da licitação, ...
I. alienação de bens imóveis adquiridos por dação em pagamento;
II. contratação de serviços comuns de engenharia, que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens imóveis, com preservação das características originais dos bens;
III. locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Considerando as modalidades de licitação ou, eventualmente, a viabilidade de contratação direta em cada uma das situações, assinale a opção que elenca a adequada correlação.
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A - (Leilão) Art. 76 I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão (...) Atente-se a pegadinha: a dispensa por dação se dá para alienação e não pela forma que foi adquirido.
B - (Pregão) Art. 29 - O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei (Serviço comum de engenharia)
C - (Inexibilidade) - Art. 74 - V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Conhecendo as hipóteses de inexigibilidade de licitação, já mata a questão. A alternativa E) é a única que traz inexigibilidade para o item III.
III. locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Segue resuminho do art. 74 com as palavras-chave pra memorizar (inexigibilidade da licitação):
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (inviável a competição)
1) representante comercial exclusivo;
2) artista consagrado pela crítica
3) serviços técnicos intelectuais de notória especialização, vedada para publicidade e divulgação: (ver os serviços elencados na lei)
4) credenciamento;
5) imóvel necessário. (aquisição/locação)
DEMAIS ITENS:
I. alienação de bens imóveis ADQUIRIDOS por dação em pagamento;
(art. 76) a alienação de bens da administração, em se tratando de bens imóveis, se exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação por leilão. Nos casos de dação em pagamento, a realização de licitação será dispensada.
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. - o item I se enquadra aqui, pois o bem foi ADQUIRIDO pela dação em pagamento, diferente de ser dado em pagamento.
II. contratação de serviços comuns de engenharia, que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens imóveis, com preservação das características originais dos bens;
Pregão é uma modalidade de licitação para bens e serviços comuns.
NÃO se aplica o pregão a contratações de serviços técnicos de natureza intelectual e de obras e serviços, exceto serviços COMUNS de engenharia.
(serviços comuns de engenharia = aquele que tem por objeto ações padronizáveis de desempenho/qualidade/manutenção [...] preservando características originais dos bens.)
Qualquer erro, favor enviar mensagem.
@diario.miematheus
Gab: Letra E
Meu resuminho sobre INEXIGIBILIDADE para te auxiliar... Espero que ajude!
Na INEXIGIBILIDADE temos FACAS: Art. 74 da Lei 14.133/21.
- F ornecedor Exclusivo (inciso I);
- A quisição ou locação de imóvel necessário (inciso V);
- C redenciamento (inciso IV);
- A rtista consagrado (inciso II);
- S erviço especializado (inciso III)
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- Vale ressaltar que a:
- Preferência por MARCA É VEDADA; Art. 74, §1° da NLC.
- Restauração de obra de arte de VALOR histórico é inexigível:
- Aquisição ou locação de imóvel cujas características de localização TORNEM NECESSÁRIA a sua escolha também é inexigível e;
- Questão que tratar do SUS: DISPENSÁVEL.
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Espero ter ajudado. Bons estudos :)
Pessoal, talvez a afirmativa I tenha trazido dúvida, pois existem dois tipos de dação em pagamento:
O primeiro é do particular, que deve algo à adm mas não tem dinheiro, e então dá um bem IMÓVEL para a administração, e a adm após isso o aliena sem necessidade de autorização legislativa, mas precisa passar pelo processo licitatório de LEILÃO.
O segundo caso é da própria adm para com o particular, que pode dar um imóvel não utilizado como forma de pagamento ao credor, mas nesse caso, a licitação está DISPENSADA
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Palavras do profº Herbert Almeida:
Não confunda o caso de dação em pagamento que estamos analisando aqui com aquele previsto no art. 76, § 1º. O caso que estamos analisando agora ocorre quando a administração faz a dação em pagamento, ou seja, a administração deve a alguém e pretende pagar dando um bem. Assim, para a administração realizar a dação em pagamento, admite-se a dispensa de licitação.
O caso do art. 76, § 1º, ocorre quando alguém deve um valor para a administração, paga por dação em pagamento (é o particular que faz a dação em pagamento) e, na sequência, a administração pretende alienar o bem imóvel, por meio de licitação, caso em que a autorização legislativa será dispensada. Nesse caso, o particular faz a dação em pagamento e, depois, a administração aliena este bem por licitação, dispensando-se a necessidade de autorização legislativa.
Pessoal, talvez a afirmativa I tenha trazido dúvida, pois existem dois tipos de dação em pagamento:
O primeiro é do particular, que deve algo à adm mas não tem dinheiro, e então dá um bem IMÓVEL para a administração, e a adm após isso o aliena sem necessidade de autorização legislativa, mas precisa passar pelo processo licitatório de LEILÃO.
O segundo caso é da própria adm para com o particular, que pode dar um imóvel não utilizado como forma de pagamento ao credor, mas nesse caso, a licitação está DISPENSADA
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Palavras do profº Herbert Almeida:
Não confunda o caso de dação em pagamento que estamos analisando aqui com aquele previsto no art. 76, § 1º. O caso que estamos analisando agora ocorre quando a administração faz a dação em pagamento, ou seja, a administração deve a alguém e pretende pagar dando um bem. Assim, para a administração realizar a dação em pagamento, admite-se a dispensa de licitação.
O caso do art. 76, § 1º, ocorre quando alguém deve um valor para a administração, paga por dação em pagamento (é o particular que faz a dação em pagamento) e, na sequência, a administração pretende alienar o bem imóvel, por meio de licitação, caso em que a autorização legislativa será dispensada. Nesse caso, o particular faz a dação em pagamento e, depois, a administração aliena este bem por licitação, dispensando-se a necessidade de autorização legislativa.
(copiando do colega Rafael Vieira para ficar salvo nos meus comentários)
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