Cauã, então com 9 anos, foi obrigado por Romualdo, durante t...

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Q355314 Direito Civil
Cauã, então com 9 anos, foi obrigado por Romualdo, durante três anos, a trabalhar em regime análogo à escravidão. Neste período, foi submetido a trabalhos forçados, que lhe causaram danos morais. Seis anos depois, ajuizou ação compensatória contra Romualdo. Este, por sua vez, alegou prescrição. A alegação de Romualdo
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A questão trata de prescrição.

Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)



A) não procede, pois o caso espelha hipótese de decadência, não de prescrição.

A alegação não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil, não se consumou.

B) procede, pois se passaram mais de três anos do fato que originou a pretensão.

A alegação não procede, pois a prescrição começou a correr quando Cauã completou 16 anos (relativamente incapaz), e ajuizou a ação quando tinha 18 anos, de forma que não se passaram três anos do prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil.

Incorreta letra “B".

C) procede, pois se passaram mais de cinco anos do fato que originou a pretensão.

A alegação não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil não se consumou.

Incorreta letra “C".

D) não procede, pois o prazo de prescrição para pretensão de reparação civil não se consumou.

A alegação não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil não se consumou.

Correta letra “D". Gabarito da questão.

E) não procede, pois fatos graves são imprescritíveis.

A alegação não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil não se consumou.E mesmo os fatos graves, podem ser alcançados pela prescrição.

Incorreta letra “E".

Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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Comentários

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A alternativa D é a correta. 

Embora o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil seja de três anos, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Cauã é absolutamente incapaz, já que menor de 16 anos. Assim, a alegação de Romualdo não procede, uma vez que, no caso apontado, o prazo de prescrição para pretensão de reparação civil não se consumou. 

Base legal
Artigo 3°/CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos". 
Artigo 206, § 3°/CC: "Prescreve: § 3° Em três anos: V - a pretensão de reparação civil". 
Artigo 198/CC: "Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3°".
Cauã tinha 9 anos e trabalhou 3 anos em condições análogas de trabalho escravo. Logo, tinha 12 anos quando cessou essa condição.

Após 06 anos, entrou com ação de ressarcimento. Então, 12 (idade de Cauã) + 6 = 18 anos quando ele entra com a ação.O prazo de prescrição é de 03 anos para a pretensão de reparação civil, sabendo que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, mas que corre contra relativamente incapaz ( a partir dos 16).O prazo de prescrição estaria exaurido quando Cauã estivesse com 19 anos (16+3), porém ele entrou com a ação aos 18, logo letra D é o gabarito.Salvo melhor juízo dos estudiosos aqui.

Gabarito letra D.

Perfeito o comentário do colega Daniel Ohhira . Sem mais o que acrescentar.

Colegas, se alguém puder me tirar uma dúvida:

Não corre prescrição contra menor de 16, ou de 18?

Pois de acordo com o artigo 440 da CLT: "Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição."

Isso só valeria para o caso do trabalho?

Grato desde já!

CC/02 Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.



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