Cauã, então com 9 anos, foi obrigado por Romualdo, durante t...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão trata de prescrição.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A) não procede, pois o caso espelha hipótese de decadência, não de prescrição.
A alegação
não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil,
não se consumou.
B) procede, pois se passaram mais de três anos do fato que originou a
pretensão.
A alegação não procede, pois a prescrição começou a correr quando Cauã completou 16 anos (relativamente incapaz), e ajuizou a ação quando tinha 18 anos, de forma que não se passaram três anos do prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil.
Incorreta
letra “B".
C) procede, pois se passaram mais de cinco anos do fato que originou a
pretensão.
A alegação não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil não se consumou.
Incorreta
letra “C".
D) não procede, pois o prazo de prescrição para pretensão de reparação civil
não se consumou.
A alegação não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil não se consumou.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) não procede, pois fatos graves são imprescritíveis.
A alegação não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil não se consumou.E mesmo os fatos graves, podem ser alcançados pela prescrição.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito letra D.
Perfeito o comentário do colega Daniel Ohhira . Sem mais o que acrescentar.
Colegas, se alguém puder me tirar uma dúvida:
Não corre prescrição contra menor de 16, ou de 18?
Pois de acordo com o artigo 440 da CLT: "Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição."
Isso só valeria para o caso do trabalho?
Grato desde já!
CC/02 Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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