Madalena, servidora pública do Ministério Público do estado ...

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Q403384 Legislação Estadual
Madalena, servidora pública do Ministério Público do estado de Goiás (MP-GO) cometeu, em junho de 2004, infração tipificada como passível de repreensão, tendo sido instaurado procedimento disciplinar em junho 2006 (a despeito do conhecimento de sua chefia imediata ter-se dado em junho de 2005), e concluído o procedimento em novembro de 2007, constando do relatório final a conclusão de aplicação de pena de repreensão. Os autos chegaram conclusos, ainda no final de novembro de 2007, à autoridade competente, tendo esta decidido, em janeiro de 2008, não considerar eventuais hipóteses de suspensão nem de tipificação da transgressão administrativa também como crime.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos que tratam da prescrição da ação disciplinar, previstos no vigente estatuto dos servidores públicos em geral do estado de Goiás; e desconsiderando eventuais hipóteses de suspensão e de tipificação da transgressão administrativa como crime, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Comentários

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Questao deveria ser anulada, nao condizente com lei 10.460/88

A assertiva está de acordo com a Lei. No texto narrado, a servidora cometeu em junho de 2004 infração disciplinar que prevê repreensão. De acordo com a Lei 10.460/88, a infração será prescrita em junho de 2007. Porém, a abertura do processo administrativo em junho de 2006 suspende a contagem prescricional (art. 322, parágrafo 3º), a contagem recomeça com o seu curso pela metade (1, 5 ano). A partir de junho de 2006 se contará mais um ano e meio, ou seja, a trangressão prescreverá em dezembro de 2007.  Os autos chegaram conclusos à autoridade competente no final (novembro) de 2007, portanto, dentro do prazo, entretanto, a decisão foi em janeiro de 2008 quando a punibilidade ja estava extinta.

Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:

I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;

II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.

§ 1o A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa.

§3º Interrompe a contagem do prazo prescional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.

Abraços.

Eu entendi que possui duas alternativas corretas, a letra B e letra C.

C) A Autoridade poderia sim aplicar a sanção até junho de 2007, só que ocorreu a prescrição antes do recebimento pela autoridade.

A questão correta é a alternativa "B"...

Só pra esclarecer a duvida do colega...

A alternativa "C" está completamente errada pois diz que a autoridade competente "poderia no caso em tela" aplicar a penalidade pois a "prescrição ocorreu antes que chegasse em suas mãos"...

Alternativa correta letra B


Madalena, servidora pública do Ministério Público do estado de Goiás (MP-GO) cometeu, em junho de 2004, infração tipificada como passível de repreensão, tendo sido instaurado procedimento disciplinar em junho 2006 (a despeito do conhecimento de sua chefia imediata ter-se dado em junho de 2005)


Levando em consideração que a contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão. A pena prescreveu, uma vez que se passou os três anos.


Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:


I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;


II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.


§ 1o A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.


§ 2º - Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.


§ 3° - Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.          

                             - Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.


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