Na Política Nacional de Recursos Hídricos, a cobrança pelo u...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448971 Direito Ambiental
Na Política Nacional de Recursos Hídricos, a cobrança pelo uso da água foi estabelecida como um instrumento destinado, entre outras finalidades, a angariar recursos para o financiamento de projetos e obras que promovam, de maneira considerada benéfica à coletividade, melhorias na qualidade, quantidade e regime de vazão de corpos d’água.
O estado X não implementou a cobrança, mas desenvolveu o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), outro instrumento econômico capaz de viabilizar a preservação da bacia hidrográfica em termos de qualidade, quantidade e o regime de vazão da água.
Sobre o PSA, assinale a afirmativa correta.
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a questão versa acerca da LEI 14.119 de 2021.

Art. 3º São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

I - pagamento direto, monetário ou não monetário;

II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

IV - títulos verdes ( green bonds );

V - comodato;

VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela 

§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.

§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

LETRA A - ERRADA: provedor de serviços ambientais (E NÃO PAGADOR, COMO CONSTA NA ALTERNATIVA): pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.

LETRA B - ERRADA: pagador de serviços ambientais (E NÃO PROVEDOR, COMO CONSTA NA ALTERNATIVA: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste caput

LETRA C - ERRADA: SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades: provisão, suporte, regulação e culturais (MISTUROU COM SERVIÇOS AMBIENTAIS)

LETRA D - CORRETA: art. 3º - comentário de FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DIAS

LETRA E - INCORRETA: serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos; (MISTUROU COM SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS)

FONTE: Lei 14.119/2021, arts. 2º e 3º.

A) Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

V - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste caput ;

B) VI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.

C) II - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

D) IV - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

Art. 3º São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

I - pagamento direto, monetário ou não monetário;

II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

IV - títulos verdes ( green bonds );

V - comodato;

VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela 

§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.

§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

e) Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

III - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;

A questão exige domínio sobre quais são as MODALIDADES DE PAGAMENTO POR SERVILOS AMBIENTAIS, entre outras:

Art. 3º da Lei 14.119 de 2021.São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

PAG-COM-PRESTAÇÃO COM-TITULOS E COTA

PAGagamento direto, monetário ou não monetário;

COMpensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

PRESTAÇÃO de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

COModato;

TITULOS verdes;( green bonds );

COTA de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela 

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